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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001975-23.2019.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
51ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impulso oficial nos autos, embora não tenha ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstra regularidade na tramitação da demanda.
2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.
3. O art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.
4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar.
5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGUL ART:26 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Inteiro Teor
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