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Número do Processo |
0003378-27.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
51ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.08.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EXPRESSÕES UTILIZADAS PELO MAGISTRADO. AUSENTE PROPÓSITO DE OFENDER ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CRÍTICA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição. 2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar. 3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerar mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões. 4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 5. As expressões utilizadas pelo magistrado são parte integrante da motivação judicial e condizentes com o desdobramento jurídico da demanda, de forma a não ultrapassar os contornos da crítica judiciária. 6. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:IV |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria - Processo: 0009341-84.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STF Classe: QC - Processo: 501/DF - Relator: MIN. CELSO DE MELLO |
Inteiro Teor |
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