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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005850-59.2023.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
26.04.2024
Ementa
CONSULTA. LIMITE DE NOMEAÇÕES PARA A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ 393/2021. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SIMULTÂNEA EM 4 PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E 4 PROCESSOS DE FALÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. TRIBUNAIS DOS ESTADOS DEVEM GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO, A FIM DE EVITAR A CONCENTRAÇÃO DE PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA COM ADMINISTRADORES JUDICIAIS ESPECÍFICOS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca da adequada interpretação a ser dada ao § 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021, no que diz respeito à quantidade de processos em que o administrador judicial poderá atuar simultaneamente, bem como, acerca da possibilidade de referido dispositivo ser interpretado como recomendação.
2. Possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos.
3. Possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos.
3. Consulta respondida.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta no sentido da possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos, bem como, pela possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-393 ANO:2021 ART:5º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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