RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR MAGISTRADA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE TERIA BENEFICIADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Conduta da Magistrada consistente em deferir medida liminar nos autos de Agravo Regimental, a fim de suspender, até ulterior deliberação, os efeitos de outra medida liminar que havia sido deferida por outra Magistrada em sede de Mandado de Segurança.
2. Indícios de que a decisão foi proferida para beneficiar organização criminosa.
3. As ações narradas revelam sinais da prática de infrações disciplinares pela Magistrada, consistentes na violação do dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, e do dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e na inobservância das regras de prudência ao proferir decisões, previstas nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 15, 24, 25 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura, que devem nortear a conduta de todos os Magistrados e que devem ser objeto de melhor apuração no Processo Administrativo Disciplinar.
4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
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