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Número do Processo |
0002948-41.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
15ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
25.05.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 313/2020. EDIÇÃO DE PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 4/2020 PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PROCEDIMENTO BUROCRÁTICO. NULIDADE DO ART. 2º DO ATO DO TRF3. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Impugna-se ato do TRF3 que estabeleceu o procedimento para a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e de suspensão condicional do processo nas ações criminais para a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, em cumprimento ao art. 9º da Resolução CNJ nº 313/2020. 2. A tentativa do Tribunal de conferir maior controle e transparência no emprego dos recursos tornou o procedimento para a aquisição desse material mais burocrático, incompatível com a urgência exortada pelo combate ao Coronavírus. 3. Referidos valores devem ser destinados de forma concentrada a partir de conhecimento amplo das necessidades informadas pelas Secretarias de Saúde do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo do controle dos recursos conforme estabelece o art. 8º do ato do TRF3. 4. Pedido julgado procedente para anular o art. 2º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 4/2020 do TRF3. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para: a) anular o artigo 2º da Portaria Conjunta Pres/Core nº 4/2020, do TRF3; b) determinar a destinação concentrada dos recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e da suspensão condicional do processo nas ações criminais, para aquisição, prioritariamente, de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19 a partir do conhecimento amplo das necessidades a serem informadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde do Estado de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:99
RESOL-154 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-313 ANO:2020 ART:9º ART:10 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ – PP - Pedido de Providências – Conselheiro - 0003011-66.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 13ª Sessão Virtual Extraordinária – julgado em 20/05/2020 |
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