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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002326-88.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
27.10.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ 294/2019.OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES POR MEIO DE SISTEMA DE AUTO GESTÃO EM SAÚDE E CESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO SAÚDE.FACULDADE DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE CARATER INDENIZATORIO PELOS TRIBUNAIS QUANDO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTO GESTÃO.AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pedido para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantenha o pagamento do auxílio-saúde, mesmo após a implementação do plano de saúde na modalidade de auto-gestão.
2. A Resolução CNJ 294/2019 previu ser facultativo o pagamento de auxílio de caráter indenizatório pelos Tribunais quando houver a disponibilização de plano de saúde a modalidade auto-gestão pelo Tribunal.
3. Opção efetuada pelo Tribunal no sentido de prestar assistência à saúde aos magistrados e servidores por meio de sistema de autogestão em saúde e por cessar o pagamento do auxílio-saúde, a fim de garantir o aporte financeiro ao referido sistema.
4. Não compete ao CNJ interferir na gestão dos recursos financeiros no âmbito dos tribunais, a menos que reste demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, sob pena de interferir na autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição da República. Precedentes do CNJ.
5. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...]ao dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, a Resolução CNJ 294/2019 previu ser facultativo aos tribunais o pagamento de auxilio-saúde indenizatório (reembolso), quando houver a disponibilização de plano de saúde na modalidade autogestão. Contudo, isto não significa reconhecer que, no caso concreto, diante de uma situação peculiar do magistrado/servidor, a ser examinada pelo TRF5, não se possa adotar o “auxílio-saúde por meio de reembolso”, dada a possibilidade de flexibilização prevista na aludida normativa (art. 4º, § 2º). O texto é indene de dúvidas: não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º (auxílio por meio de reembolso) caso adotado um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.[...] MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
RESOL-294 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000579-06.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
Inteiro Teor
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