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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008063-72.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
10ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
20.06.2023
Ementa
JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 353/2022. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA. UNIFORMIZAÇÃO DA TEMÁTICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DAS PECULARIDADES DAQUELE SEGMENTO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PRESERVADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Procedimentos em que se questionam a Resolução nº 353/2022, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre o programa de residência jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho.
2. A Resolução CNJ nº 439/2022 define as orientações e diretrizes mínimas para a instituição do programa de residência jurídica, outorgando-se aos Tribunais a regulamentação da temática mediante ato normativo local, com observância das disposições insculpidas naquele normativo.
3. Nesse diapasão e buscando-se conferir tratamento uniforme à matéria no ramo trabalhista, mormente em razão dos possíveis impactos orçamentários a serem suportados por aquele segmento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício de suas competências constitucionais, deliberou pela aprovação da Resolução CSJT nº 353/2022.
4. O normativo foi resultado da atuação zelosa e prudente do CSJT, ao constatar, entre outros, a adesão mínima das Cortes Regionais ao programa, bem como pela verificação de que os regramentos locais em vigor seriam evidentemente discrepantes no que tange, especialmente, ao número de vagas ofertadas e ao valor da bolsa-auxílio.
5. Nesse particular, o CSJT atraiu, para si, legitimamente a tarefa de aprofundar os estudos destinados à uniformização da temática no âmbito da Justiça do Trabalho, para, ao final, estabelecer parâmetros gerais para a definição do número de residentes a serem admitidos e do respectivo valor da bolsa-auxílio, bem como a padronização dos critérios mínimos de admissão, de avaliação e de conclusão dos programas de residência jurídica.
6. Por fim, não se vislumbra situação de patente interferência na autonomia das Cortes Regionais, uma vez que, pautado pela preservação do interesse público e à luz das regras mínimas definidas na Resolução CNJ nº 439/2022, cabe ao CSJT apenas estabelecer as normas gerais afetas à instituição e à regulamentação dos programas de residência jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, franqueando-se aos TRTs, após a superveniência da norma do CSJT, a complementação da legislação aplicável para atender às suas peculiaridades locais.
7. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Marcio Luiz Freitas, Richard Pae Kim, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergentePROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. RESOLUÇÃO CSJT Nº 353/2022. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA. UNIFORMIZAÇÃO DA TEMÁTICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 439/2022. POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS TRATAREM SOBRE O TEMA ANTES DO ADVENTO DE NORMA GERAL DO CSJT. COMPETÊNCIA CONFERIDA INDEPENDENTEMENTE DE NORMA GERAL DO CSJT. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RESIDENTES JURÍDICOS. DISPENSA IMEDIATA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1. Procedimento em que se questiona a Resolução nº 353/2022, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre o programa de residência jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho e veda que os Tribunais Regionais disponham sobre a matéria antes da edição de norma geral. 2. A Resolução CNJ nº 439/2022 define as orientações e diretrizes mínimas para a instituição do programa de residência jurídica, outorgando aos Tribunais a regulamentação da temática mediante ato normativo local, com observância das disposições insculpidas naquele normativo. 3. A competência dos Tribunais sobre a matéria decorre diretamente da Resolução CNJ nº 439/2022 e não está condicionada à edição de ato geral pelo CSJT. 4. Nesse contexto, a Resolução CSJT nº 353/2022, ao impedir que os Tribunais integrantes da Justiça do Trabalho regulem o tema e estabeleçam programas de Residência Jurídica antes do advento da sua norma geral, negou vigência à Resolução CNJ nº 439/2022. 5.Ademais, ao determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho, no prazo de 30 dias, promovam a dispensa de residentes jurídicos eventualmente admitidos, a norma impugnada violou os princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção à confiança, o que a torna inválida. 6. Pedidos julgados procedentes.JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Referências Legislativas
RESOL-439 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-353 ANO:2022 ART:1° ART:2° ART:3° ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
Vide
MS 39278/MG STF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Inteiro Teor
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