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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008049-88.2022.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
02.06.2023
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. SEM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO.
1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.
2. Necessidade de prorrogar o prazo, com vistas à produção dos demais atos processuais.
3. Questão de ordem aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática ID 5123686 para prorrogar o prazo de instrução do feito, por 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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