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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000535-50.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
19.05.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJCE. EDITAL N. 01/2019. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS E FORA DO CADASTRO DE RESERVAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE.
1. A pretensão deduzida pelo recorrente está diretamente relacionada à convocação de candidatos aprovados fora do cadastro de reserva de concurso público para o provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme o Edital n. 01/2019.
2. “O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (…) Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos” (STF. RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
3. “As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional” (STF. RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Estipulada a cláusula de barreira, a simples abertura de novo edital ou realização de concurso dentro do prazo de validade de outro anterior não é suficiente, por si, para obrigar a convocação de aprovados que não figuraram sequer no cadastro reserva do processo seletivo.
4. “Ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado além das vagas fixadas originalmente possui tão somente expectativa de direito à nomeação” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003982-61.2014.2.00.0000 - Rel. DEBORAH CIOCCI - 202ª Sessão Ordinária - julgado em 03/02/2015).
5. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o direito subjetivo à nomeação pode se estender a candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital. No entanto, o STF limita a extensão desse direito ao candidato que figurava fora do número de vagas e passa a figurar entre os aprovados em razão da desistência de outros concorrentes. Inexiste expectativa convolável em direito subjetivo do candidato que não fez parte sequer do cadastro de reserva do concurso público.
6. “A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesse particular, consubstanciado na nomeação pretendida, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004659-13.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022).
7. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005534-17.2021.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004659-13.2022.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003982-61.2014.2.00.0000 - Relator: DEBORAH CIOCCI
STF Classe: RE - Processo: 635739 - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: RE - Processo: 598099 - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: RE - Processo: 837311 - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: RE - Processo: 643674 AgR - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ARE - Processo: 956521 AgR - Relator: ROBERTO BARROSO
STJ Classe: RMS - Processo: 64693/MG - Relator: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, RELATOR PARA ACÓRDÃO: GURGEL DE FARIA.
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