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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004864-23.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
357ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.10.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PRECATÓRIOS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. ORDEM DE SERVIÇO-TJMS N. 2/2014. EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ PELO MENOS 3 (TRÊS) ANOS. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA NORMA. ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2020. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE PARA EXIGIR “PROCURAÇÃO ATUALIZADA”, DESDE QUE INDICADA A SUSPEITA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO ATO NORMATIVO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1.Exigência de apresentação de instrumento de mandato outorgado há pelo menos 3 (três) anos para o(a) advogado(a) levantar valores devidos ao cliente.
2.Ato normativo alterado. Nova redação que autoriza a exigência de procuração atualizada pela Vice-Presidência do Tribunal, em decisão fundamentada, desde que tal decisum aponte razões para suspeita de extinção do mandato.
3.A alteração substancial da norma implicou a perda superveniente do objeto deste procedimento, sendo de rigor a extinção do feito.
4.Procedimento de Controle Administrativo extinto, por perda superveniente de seu objeto.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou extinto o procedimento pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Marcello Terto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que davam provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 4 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...]Entende Sua Excelência que a alteração teria ocasionado a perda superveniente do objeto do presente feito. Peço vênia para divergir, por considerar que, a despeito da sua nova redação, em essência, a norma permanece a mesma. Com efeito, ao prever que a expedição de alvará em nome do advogado depende de decisão da Vice-Presidência do Tribunal - que poderá determinar a juntada de procuração “atualizada”-, a Corte Requerida continuou a impor restrição temporal ao exercício profissional da advocacia, na medida em que estabeleceu condição sem respaldo de lei. [...]Pelo exposto, peço vênia à eminente Relatora para apresentar a presente DIVERGÊNCIA e voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, reconhecendo a invalidade do artigo 5º, §1º, da Ordem de Serviço nº 2/2014. MARCELLO TERTO
Inteiro Teor
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