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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010133-33.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
357ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.10.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA. EXISTÊNCIA DE NORMAS PRÓPRIAS QUE REGEM AS ATIVIDADES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS) QUANTO AO PROCEDIMENTO DAS ORDENS DE PAGAMENTO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Recurso contra decisão monocrática que julgou o pedido improcedente para que este Conselho expeça regulamento específico aos(às) magistrados(as) da Seção Judiciária da Bahia, com orientações de como proceder na expedição de alvarás, de ordens de pagamento de RPV’s e de precatórios em nome dos(as) advogados(as) das partes.
2.A existência de regramentos próprios que disciplinam a matéria, e condizentes com os preceitos legais de suporte, dispensa a edição de normas complementares por este Conselho.
3.Insatisfações voltadas contra providências determinadas em processos judiciais, diante do seu caráter jurisdicional, não podem ser conhecidas por este Conselho que possui competência voltada ao controle “da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º). Precedentes.
4.Recurso conhecido e no mérito não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 4 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] desnecessária a expedição de novo regramento para orientar aos magistrados como proceder quando da expedição de alvarás e ordens de pagamento de RPVs e precatórios em nome dos advogados das partes, dado que a matéria já estaria suficientemente regulamentada pela Orientação da Corregedoria Regional 10134629 e pelo Resolução CJF n. 670/2020. [...]Pelo exposto, não havendo razão que justifique regramento que, escorado no poder geral de cautela, apresente óbices ao pleno exercício da advocacia no seu sentido mais amplo, peço vênia à eminente Relatora para apresentar PARCIAL DIVERGÊNCIA e voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO para reconhecer a invalidade do artigo 2º, §2º, da Orientação da Corregedoria Regional 10134629.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-8.906 ANO:1994 ART:22 PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008072-68.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000611-45.2021.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
STJ Classe: AgRg no Ag - Processo: 1222338 - Relator: ELIANA CALMON
STJ Classe: AgRg no RMS - Processo: 20.819 - Relator: VASCO DELLA GIUSTINA
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