logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004416-74.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE REMOÇÃO IRREGULAR, REALIZADO ENTRE 05/10/1988 E 10/07/2002 (PUBLICAÇÃO DA LEI N. 10.506/2002), REGIDO POR NORMAS ESTADUAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VACÂNCIA DETERMINADA PELA CORREGEDORIA NACIONAL, NO ANO DE 2010 E NO ANO DE 2015. QUESTÃO JURISDICIONALIZADA E APRECIADA PELO STF, NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 29.063 E NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2.690. COISA JULGADA FORMADA NO ÂMBITO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REITERAÇÃO, EM SEARA ADMINISTRATIVA, DE PRETENSÃO MANIFESTAMENTE RESCISÓRIA.
1. A partir de 05/10/1988, consubstancia-se em manifesta afronta ao princípio republicano da impessoalidade e à estrita legalidade administrativa, a assunção da titularidade de serventia extrajudicial vaga por pessoa que não tenha conquistado aprovação e classificação assecuratórias de direito à serventia assumida, em prévio concurso público regular, realizado nos termos da CF/1988. Pela intensidade do vício, a afronta constitui-se em ato nulo e não simplesmente anulável. Não há direito adquirido contra a Constituição Federal.
2. O Plenário do STF assentou entendimento pelo qual o prazo decadencial quinquenal do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial que tenham sido editados após 05/10/1988, sem observância do requisito previsto no artigo 236, §3º da Constituição Federal.
3. Para o interregno firmado entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de publicação da Lei n. 10.506/2002), o autoaplicável artigo 236, §3º da Constituição Federal exige concurso público regular, de provas e títulos, para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer qualquer distinção entre provimento ou remoção. "Em outras palavras, o espírito da mencionada disposição constitucional é o de estabelecer que o ingresso na titularidade de uma serventia, seja por provimento, seja por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos". (MS 32.841-MC/PR, Rel. Ministro Luís Fux, j. 27/03/2014).
4. São irregulares, as ocupações de serventias extrajudiciais, realizadas entre 05/10/1988 e 09/07/2002, sob regência de normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal, que permitiram ingressos não antecedidos por concursos públicos de provas e títulos e/ou antecedidos tão-somente por concursos de títulos, circunstanciados por discricionariedade e/ou ausência de critérios objetivos nas seleções de candidatos às remoções. Este entendimento também foi adotado, pela Corregedoria Nacional, em 09/07/2010, nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000, para composição da relação definitiva de serventias vagas, integrada por mais de 390 serventias extrajudiciais, associadas a remoções incompatíveis com a Constituição Federal de 1988. Continua sendo adotado, desde então.
5. A eficácia da Lei n. 13.489/2017, cujo texto ordena expressa observância dos termos da CF/1988, tem como pressuposto a autoaplicabilidade do artigo 236, §3º da Carta Federal vigente e não configura fato novo, em si apto à modificação do julgamento que foi deferido, ainda no ano de 2010, pela Corregedoria Nacional, para a remoção irregular a que o recorrente se sujeitou.
6. A menos que se pretenda inverter o sentido da estrutura hierárquica das normas, de modo a se interpretar a Constituição Federal a partir da legislação ordinária, lei não pode ter o alcance de convalidar atos administrativos inconstitucionais por natureza, porque frontal e diretamente ofensivos a dispositivos expressos da Lei Maior. A eficácia da Lei n. 13.489/2017 está adstrita à autoaplicabilidade do artigo 236, 3º da Constituição Federal.
7. Caso concreto no qual a pretensão do recorrente em ver-se investido na titularidade de serventia extrajudicial para a qual foi irregularmente removido, entre 05/10/1988 e 09/07/2002, sem prévio e concurso público de provas e títulos, foi expressamente afastada: a) em decisões administrativas anteriores produzidas pelo CNJ, nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.000 (em 21/01/2010, em 09/07/2010; e em 19/082015); e b) em decisões jurisdicionais, proferidas nos autos do Mandado de Segurança n. 29.063 e da Ação Rescisória n. 2.690, que tiveram seguimento negado por decisões que transitaram em julgado nos dias 16/02/2017 e 21/08/2020.
8. O efeito rescisório pretendido nestes autos, para decisões administrativas e para decisões jurisdicionais, não pode ser admitido, constitui-se em ofensa à autoaplicabilidade do artigo 236, §3º, à coisa julgada administrativa e à preclusão incidente sobre todas e quaisquer teses que não tenham sido, em tempo e modo, apresentadas ao debate, inclusive sobre aquela lastreada em suposta violação ao princípio da isonomia.
9. Apelo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:II ART:236 PAR:3º
LEI-8.935 ANO:1994
LEI-10.506 ANO:2002
Vide
MS 29063/DF STF - MIN. TEORI ZAVASCKI
Inteiro Teor
Download