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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007335-65.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SELEÇÃO, CAPACITAÇÃO E ATUAÇÃO ADEQUADA DOS AGENTES JUDICIÁRIOS DE PROTEÇÃO. PEDIDO DE NORMATIZAÇÃO. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. “MENORISMO”. FIGURA QUE NÃO SE ADEQUA À ATUAL LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RESPONSABILIDADES DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO À ESTRUTURA PARA FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 150 E 151 DO ECA. PROVIMENTO CN N. 36/2014. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
 1.Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte com vistas a que o Conselho Nacional de Justiça discipline a necessidade dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal normatizarem e implementarem a seleção (por concurso público ou por credenciamento de voluntários), a capacitação e a atuação adequada dos agentes judiciários de proteção.
 2.O art. 194 da Lei n. 8.069/90 carrega fortes traços do menorismo, pois uma das grandes mudanças propostas pelo Estatuto, foi a de retirar das mãos do “Juiz de Menores” (leia-se aqui Poder Judiciário), grande parte de concentração de poderes e responsabilidades, até mesmo, porque, a função do magistrado é julgar e analisar as questões que lhe são representadas e, não ele próprio, por si ou por sua equipe, produzir a prova e depois julgar, pois, imiscuir-se-ia aí, sua função de julgador, com órgão acusador.
3.Relativamente à responsabilidade do Poder Judiciário prover a estrutura para o funcionamento da Justiça da Infância e da Juventude, suas atribuições e competência estão dispostas nos artigos 150 e 151, do ECA.
4.De uma leitura principiológica e sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente não exsurge a necessidade de produção da normatização pretendida. O posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte encontra respaldo nos princípios da lei de regência, enquanto sistematização integrativa e protetiva dos novos valores humanitários relativos à infância e à juventude, a qual, gradativamente, deverá superar os preconceitos culturais até o seu completo desaparecimento, instalando-se, assim, uma nova compreensão social e política acerca das regras e princípios jurídicos que regulamentam as atividades e os novos institutos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5.A Corregedoria Nacional de Justiça, após longo e acurado estudo, e respeitada a autonomia dos tribunais de justiça, fez editar o Provimento n. 36, de 5 de maio de 2014, o qual definiu os cargos e funções a serem providos pelo Poder Judiciário a fim de dar efetividade ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nele não fazendo constar os “agentes judiciários de proteção”.
6.Pedido de providências que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.069 ANO:1990 ART:194 ART:227
Inteiro Teor
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