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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000892-50.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
PAULO TAMBURINI
Relator P/ Acórdão
Sessão
125ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.04.2011
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA A CANDIDATOS EM PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CNJ POR ESTAR A QUESTÃO SUB JUDICE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pedido consistente em “retirar os pontos atribuídos indevidamente aos candidatos com base nos documentos colacionados quando da apresentação dos recursos administrativos” é manifestamente contrário à competência do CNJ.
2. Nos estritos limites do pedido formulado pelo requerente, há ainda intransponível questão sub judice. Precedentes.
3. Não é possível que este Conselho reverta pontuação, matéria de nítido mérito administrativo, quando ainda pendentes de análise diversos outros recursos judiciais.
4. Recurso conhecido, porém improvido
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26 de abril de 2011".
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Inteiro Teor
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