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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001048-52.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
106ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
27.05.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO ESTRANHA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência do Conselho Nacional de Justiça restringe-se ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes.
2. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o Magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da Magistratura.
3. Os fatos narrados neste expediente tratam de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
4. A correção do alegado equívoco jurídico praticado pelo Magistrado, na condução do Processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
5. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0008092-30.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0009249-38.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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