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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002043-22.2009.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Relator P/ Acórdão
FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Sessão
110ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
17.08.2010
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4º DA CONSTITUIÇÃO). RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de 1993). INADEQUAÇÃO DA LOMAN FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA FACE AO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19. APLICAÇÃO DIRETA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS VENCIMENTOS, JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA QUE SEJA EDITADA RESOLUÇÃO DA QUAL CONSTE A COMUNICAÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À MAGISTRATURA NACIONAL, COMO DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A SIMETRIA ÀS DUAS CARREIRAS DE ESTADO.
I – A Lei Orgânica da Magistratura, editada em 1979, em pleno regime de exceção, não está de acordo com os princípios republicanos e democráticos consagrados pela Constituição Federal de 1988.
II – A Constituição de 1988, em seu texto originário, constituiu-se no marco regulatório da mudança de nosso sistema jurídico para a adoção da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, obra complementada por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção normativa emprestada ao § 4º do art. 129.
III – A determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto-aplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando.
IV – Não é possível admitir a configuração do esdrúxulo panorama segundo o qual, a despeito de serem regidos pela mesma Carta Fundamental e de terem disciplina constitucional idêntica, os membros da Magistratura e do Ministério Público brasileiros passaram a viver realidades bem diferentes, do ponto de vista de direitos e vantagens.
V – A manutenção da realidade fática minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação. A independência do juiz representa viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional.
VI – Não existe instituição livre, se livres não forem seus talentos humanos. A magistratura livre é dever institucional atribuído ao Conselho Nacional de Justiça que vela diuturnamente pela sua autonomia e a independência, nos exatos ditames da Constituição Federal.
VII – No caso dos Magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a gravidade do exercício de suas funções que, aliadas à vitaliciedade e à inamovibilidade formam os pilares e alicerces de seu regime jurídico peculiar.
VIII – Os subsídios da magistratura, mais especificamente os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto remuneratório do serviço público nacional, aí incluída a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes (art. 37, XI), portanto, ao editar a norma do art. 129, § 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu do pressuposto de que a remuneração real dos membros do Ministério Público deveria ser simétrica à da magistratura.
IX – Pedido julgado procedente para que seja editada resolução que contenha o reconhecimento e a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º) que garante a simetria às duas carreiras de Estado.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Jorge Hélio, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Felipe Locke. Vencidos os Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro Ives Gandra, Milton Nobre, José Adônis e Ministro Cezar Peluso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Felipe Locke. Juntarão votos os Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Walter Nunes e Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 17 de agosto de 2010.”
Inform. Complement.:
"EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AJUFE. MAGISTRADOS FEDERAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 65, § 2º DA LOMAN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO À MAGISTRATURA FEDERAL DE VANTAGENS PREVISTAS NA LC 75/93.
1. Pretensão no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça reconheça a simetria constitucional entre os regimes jurídicos do Ministério Público Federal e da Magistratura federal (CF artigos 93, 95, 128, § 4º e 129, § 5º), aplicando-se a esta última as vantagens funcionais previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93).
2. Alegação de revogação do artigo 65, § 2º da LOMAN, como consequência da alteração do tema a partir da EC nº 19, de 4.06.1998, que instituiu o subsídio para a Magistratura. A revogação exigiria extrair do sistema tratamento adequado para o tema, por aplicação direta dos princípios e regras constitucionais, considerando a carreira simétrica do Ministério Público.
3. A Constituição de 1988 estabeleceu a simetria dos regimes jurídicos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público, no tocante às garantias e vedações, regras de promoção e aposentadoria (CF artigos 93, II e V, 95, 128, § 5º I e II, 129, § 4º). EC nº 45/88 suprimiu diferenças residuais nos regimes (autorização excepcional para atividade político-partidária) e determinou a aplicação ao Ministério Público, no que couber, do disposto no artigo 93 (CF art. 128, §§ 4º e 5º, II, e).
4. Considerada posição institucional do Poder Judiciário, a simetria de regimes e alegada revogação do artigo 65, § 2º da LOMAN, postula-se a aplicação à Magistratura do conjunto de vantagens previstas na LC 75/93.
5. Embora se reconheça a relevância do tema e a validade da argumentação, a providência solicitada ultrapassa os limites da competência atribuída a este Conselho Nacional de Justiça. A concessão da providência requerida significaria norma autônoma ou sentença de eficácia aditiva de extensão de vantagens, como consequência da situação de inconstitucionalidade exposta na inicial. Decisões dessa natureza e com essa extensão de efeitos são próprias dos processos de jurisdição constitucional e não se conformam ao espaço de competência atribuído ao CNJ.
6. Pedido de providências não conhecido, em face da incompetência do CNJ."
Voto Relator - JOSÉ ADONIS


"EMENTA: MAGISTRATURA. REMUNERAÇÃO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4º DA CONSTITUIÇÃO). VANTAGENS PREVISTAS NO ESTATUTO DO MP (LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de 1993). EXTENSÃO. NEGATIVA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICAÇÃO. MISSÃO DO CNJ. DEFERIMENTO.
1. A Constituição de 1988, em seu texto originário, constituiu-se no marco regulatório da mudança de nosso sistema jurídico para a adoção da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, obra complementada por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção normativa emprestada ao § 4º do art. 129.
2. Os subsídios da magistratura, mais especificamente os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto remuneratório do serviço público nacional, aí incluídos a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes... (art. 37, XI), de modo que, ao editar a norma do art. 129, § 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu do pressuposto de que a remuneração real dos membros do Ministério Público deveria ser simétrica à da magistratura.
3. A preocupação do constituinte, originário e derivado, sempre teve como premissa o tratamento recíproco entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, tendo em mira estender aos integrantes desta última as garantias e vantagens funcionais asseguradas à magistratura, diante da realidade histórica de que esta, nessa matéria, sempre esteve à frente daquele.
4. Caso o constituinte derivado fosse ciente de que, há muito tempo, mais precisamente a partir da aprovação da Lei Complementar nº 73, de 1993, e da Lei nº 8.625, de 1993, a situação de desigualdade se inverteu, porquanto a magistratura, a despeito de ser a carreira de referência para a fixação do teto remuneratório, encontra-se em posição subalterna em termos de regime jurídico infraconstitucional em relação à carreira ministerial, no mínimo, de forma clara e insofismável, teria deixado claro, na EC nº 45, de 2005, que as disposições da lei orgânica do Ministério Público se aplicariam, no que coubessem, ao Judiciário.
5. A hipótese dos autos não é de aplicação do princípio da isonomia para, a partir daí, por meio de equiparação, estender para a magistratura vantagens funcionais próprias à carreira do Ministério Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, mas, sim, reconhecer esses direitos aos magistrados em razão de determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, com a redação dada pela EC 45/2004, pois, por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da magistratura e do Ministério Público se autodefine, é autosuficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para complementar o seu enunciado, de modo que se trata de princípio ordinatório, o qual possui comando imperativo, sendo afastada, assim, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
6. A invocação da Súmula 339 no desiderato de negar a apreciação do pedido de reconhecimento do direito ao tratamento simétrico entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, seria o mesmo que negar força normativa aos preceitos de ordem constitucional, em descompasso com o pensamento jurídico contemporâneo, forjado na premissa verdadeira da máxima eficácia da Constituição. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
7. Máxime quando não se trata, sequer, de aumento da remuneração em si da magistratura, como no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal em favor dos servidores civis, porquanto o que se pretende é, apenas, a extensão de algumas vantagens funcionais reconhecidas, até mesmo, para os servidores públicos em geral.
8. Conselho Nacional de Justiça, embora recebido com severa crítica e desconfiança, notadamente por parte significativa da magistratura, foi concebido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, exatamente para cumprir a missão especial e fundamental de órgão central do sistema judicial, não sendo voltado, essencialmente ou apenas, como órgão censor, para a imposição de sanções aos juízes, porquanto se insere, em sua missão constitucional, na qualidade de órgão central e estratégico, a preservação das garantias da magistratura, de modo que, em casos como o dos autos, não só pode, como deve, corrigir o tratamento assimétrico dispensado à magistratura, que afronta, diretamente, a Constituição."
Voto Divergente - WALTER NUNES
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:37 ART:XI
CF ART:129 PAR:4
CF ART:5 INC:XXXVII INC:LIII
LEI-5869 ANO:1973 ART:134 ART:135
LCP-35 ANO:1979 ART:65 PAR:2
RESOL-13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ADI - Processo: 3854 - Relator: Cezar Peluso
STF Classe: RMS - Processo: 22307 - Relator: Marco Aurélio
Inteiro Teor
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