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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003884-37.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
85ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.04.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÕES. REIVINDICAÇÕES. OAB-TO. PRECARIEDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOMPANHAMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TJTO. ARQUIVAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de providências cujo objeto são reivindicações apresentadas pela OAB/TO relativas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na Justiça Estadual Tocantinense.
2. No curso do procedimento, tanto a Presidência do TJTO como a Corregedoria Geral de Justiça apresentaram informações complementares com o intuito de esclarecer os apontamentos acerca da deficiente prestação jurisdicional no Tribunal de Justiça de Tocantins. Ambos os órgãos, mostraram-se abertos ao debate e às reivindicações apresentadas pela OAB/TO, considerando sua preponderante participação no aperfeiçoamento contínuo da prestação jurisdicional.
3. As medidas adotadas pela Presidência do TJTO no sentido de regularizar a prestação jurisdicional se mostraram adequadas.
Recurso não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Ainda que se reconheça que o TJ/TO tenha adotado medidas para regularizar a prestação jurisdicional e em atenção às reivindicações apresentadas pela OAB/TO, é de imperiosa necessidade que se continue envidando esforços para que os problemas informados no Recurso Id 3918987 sejam, de fato, solucionadas. Refiro-me, especificamente, às seguintes questões: 1) a morosidade processual e baixa produtividade; 2) a ausência de critérios para concessão da assistência judiciaria gratuita, especialmente no que concerna à alegação do tratamento diferenciado aos assistidos pela Defensoria Pública, com privilégios que não estariam sendo aplicados àqueles que constituem advogados particulares; 3) o direito ao atendimento do advogado sem prévio agendamento; 4) a exigência de procuração específica na expedição de alvarás de levantamento. Por fim, destaco, com fulcro nos fundamentos do voto da e. Corregedora, que a continuidade das ações que vem sendo adotadas pelo TJ/TO para garantir adequada solução dos problemas relatados será verificada em inspeção a ser realizada no Tribunal, ainda neste biênio. Com essas considerações, voto com a Corregedora, para negar provimento ao Recurso.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Inteiro Teor
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