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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003174-75.2022.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
109ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
12.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA. AUSÊNCIA. PRAZO INFERIOR A 100 DIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS GERAIS DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NESTE CNJ.
1. O prazo de 100 dias, para a prática de atos processuais, não se mostra excessivo e nem é apto, por si só, à caracterização de falta funcional do magistrado.
2. O decurso desse prazo decorre de temperamento determinado pelo princípio da razoabilidade, consideradas circunstâncias, tais quais: (a) a complexidade da causa; b) o número de partes envolvidas; c) as condições de trabalho do Juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal; d) as eventuais prioridades legais a serem observadas; e) a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas, e até circunstâncias excepcionais, como a vivida atualmente, relativa à Pandemia da COVID -19.
3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0009073-30.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Inteiro Teor
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