RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ARTIGO 102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ELEIÇÃO PARA CARGOS DIRETIVOS. RECEPÇÃO. TEMA CONTROVERTIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consulta em que se requer o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça a respeito do processo de eleição para cargos de direção do Tribunal, notadamente quanto à necessidade de observância da lista de antiguidade para integrar o universo de candidatos elegíveis em número correspondente aos dos cargos diretivos, em virtude de impedimento, desistência ou recusa de desembargador elegível (art. 102 LOMAN).
2. A orientação pretérita do CNJ é de que, havendo impedimento ou recusa de desembargador, é facultado ao magistrado seguinte na lista de antiguidade se candidatar aos cargos de direção ofertados, até que se oportunize, para cada cargo eletivo, a inscrição de candidatos em número correspondente ao dos cargos de direção (PCA 0000095-74.2011.2.00.0000, j. 29.3.2011, e PP 0002447-68.2012.2.00.0000, j. 23.4.2013).
3. Em recentes julgados desta Casa, porém, o Plenário do Conselho tem firmado o entendimento de que a ausência de deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal quanto à recepção do artigo 102 da LOMAN impede a intervenção do CNJ, em razão da interpretação que se empresta ao aludido dispositivo (PCA 0001982-49.2018.2.00.0000, j. 12.6.2018, e 0004366-87.2015.2.00.0000, j. 16.8.2019).
4. Recurso a que se nega provimento.
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