RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPARECIMENTO DE MAGISTRADO À UNIDADE PRISIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REALIZAÇÃO DE SUPOSTA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES CORRECIONAIS. ENTREVISTA PESSOAL COM DETENTO. AFRONTA, EM TESE, DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, VIII, E 56, II, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 4º, 8º, 24 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INSTAURAÇÃO DO PAD SEM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
1. Opera-se a preclusão quando o magistrado, embora intimado, deixa de prestar informações na Reclamação Disciplinar no momento processual oportuno.
2. Não se declara nulidade processual sem a prova do efetivo prejuízo alegado pela parte.
3. No âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, a regra e a publicidade dos atos, incluindo-se os julgamentos de processos administrativos que envolvam seus membros. O sigilo somente se justifica em situações excepcionais.
4. O comparecimento de magistrado à Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – UPPMERJ para a realização de suposta inspeção, sem atribuições correcionais sobre estabelecimentos de custódia penal, e com entrevista reservada a determinado preso, implica, em tese, em usurpação de competência do juízo das execuções, com infração disciplinar a ser apurada em processo administrativo.
5. A entrada, saída, visitas e inspeções em estabelecimentos penais por autoridades judiciais ou qualquer pessoa física são atos afetos à atividade administrativa e devem obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade.
6. Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD, sem afastamento cautelar do magistrado.
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