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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002793-67.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.02.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPARECIMENTO DE MAGISTRADO À UNIDADE PRISIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REALIZAÇÃO DE SUPOSTA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES CORRECIONAIS. ENTREVISTA PESSOAL COM DETENTO. AFRONTA, EM TESE, DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, VIII, E 56, II, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 4º, 8º, 24 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INSTAURAÇÃO DO PAD SEM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
1. Opera-se a preclusão quando o magistrado, embora intimado, deixa de prestar informações na Reclamação Disciplinar no momento processual oportuno.
2. Não se declara nulidade processual sem a prova do efetivo prejuízo alegado pela parte.
3. No âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, a regra e a publicidade dos atos, incluindo-se os julgamentos de processos administrativos que envolvam seus membros. O sigilo somente se justifica em situações excepcionais.
4. O comparecimento de magistrado à Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – UPPMERJ para a realização de suposta inspeção, sem atribuições correcionais sobre estabelecimentos de custódia penal, e com entrevista reservada a determinado preso, implica, em tese, em usurpação de competência do juízo das execuções, com infração disciplinar a ser apurada em processo administrativo.
5. A entrada, saída, visitas e inspeções em estabelecimentos penais por autoridades judiciais ou qualquer pessoa física são atos afetos à atividade administrativa e devem obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade.
6. Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD, sem afastamento cautelar do magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade:
I - rejeitou as preliminares e o pedido de conversão do feito em diligência;
II - decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do desembargador, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Salise Sanchotene e Marcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DEC-LEI-7.210 ANO:1984 ART:41 ART:64 INC:VIII ART:66 ART:68 ART:70 INC:II ART:72 INC:II ART:81 INC:I ART:81 LET:B INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:56 INC:II
CEMN ANO:2008 ART:4º ART:8º ART:24 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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