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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006242-33.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.02.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUÍZA DE DIREITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
1. Fato 1: participação em entrevista na internet na qual a magistrada emite opiniões sobre processos em curso, tece críticas e faz juízos depreciativos sobre decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que se tratava de “interpretação mirabolante”, “algo absolutamente absurdo, grotesco no mundo jurídico” e a sugerir impeachment. Instigação de animosidade entre os poderes da República. Manifestações da reclamada que, em princípio, não se encontram excepcionadas do dever legal e ético contido no art. 36, inciso III, da LOMAN, e art. 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura Nacional – Resolução CNJ n. 60/2008.
2. Fato 2: manifestações em redes sociais (retuite) que constituem, em tese, juízos depreciativos acerca de decisões proferidas por tribunais superiores. “Perseguidores-gerais da República”. Comparação de membros do Poder Judiciário a “perfeito modelo de canalha, bajulador dos superiores e arrogante com os subalternos”; “jagunço-mor de um regime que perseguia implacavelmente os opositores, reduzindo-os ao silêncio, à fome e à morte”.
3. Fato 3: publicação em rede social que, em tese, pode configurar tentativa de auxílio a pessoa investigada pelo Supremo Tribunal Federal (atualmente, foragido com ordem de prisão em aberto) para que contornasse a decisão daquela Corte, que determinou o bloqueio de todos os canais vinculados ao investigado. Violação, em tese, de deveres funcionais inerentes à magistratura, notadamente o de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (art. 35, inciso VIII, da LOMAN) e o de abster-se de proceder de forma “incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” (art. 56, inciso II, LOMAN).
4. Fato 4: manifestação em publicação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em rede social. Irresignação quanto à forma de condução de processo no Supremo Tribunal Federal, já reconhecida como regular pelo Plenário daquela Corte (ADPF 572, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2020). Propósito, em tese, de externar juízo depreciativo sobre decisões proferidas por órgãos de cúpula do Poder Judiciário.
5. Fato 5: participação em congresso com conotação aparentemente política no dia 25.9.2021. Explícito propósito “político-cultural” do congresso em análise. Composição do corpo de expositores – quase todos políticos, candidatos ou pessoas estreitamente vinculadas a um grupo político específico. Violação, em tese, de deveres funcionais inerentes à magistratura. Vedação à participação em atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, inciso III, CF/1988; art. 7º do Código de Ética da Magistratura Nacional – Resolução CNJ n. 60/2008).
6. Fato 6: publicação em rede social sobre a legislação eleitoral em 3.9.2022. Manifestação vulgar em rede social que tinha mais de 300.000 seguidores. Violação, em tese, do dever de utilização de linguagem polida e respeitosa (art. 22, parágrafo único, do Código de Ética da Magistratura Nacional – Resolução CNJ n. 60/2008).
7. Fato 7: publicação em rede social no dia 4.9.2022 que, aparentemente, menospreza o cargo que ocupa. Conduta, em tese, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções (LOMAN, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II; Código de Ética da Magistratura Nacional, arts. 1º, 16 e 37).
8. Afastamento cautelar da magistrada (art. 29 da LOMAN e art. 15 da Resolução CNJ n. 135/2011): prática de atos incompatíveis com o exercício da jurisdição.
9. Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD, com afastamento cautelar do cargo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, com afastamento cautelar de suas funções, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Decidiu, ainda, que o processo instaurado será distribuído por prevenção ao PAD originado do julgamento da RD 0007298-04.2022.2.00.0000. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Salise Sanchotene e Márcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 INC:III
LEI-9.504 ANO:1997 ART:36 PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:35 ART:36 INC:III
CEMN ANO:2008 ART:7º ART:12 INC:II ART:15 ART:16 ART:22 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-71 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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