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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003884-95.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.02.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PROPOSTA EM DESFAVOR DE MAGISTRADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA NA CONDUÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL TRABALHISTA. CONCLUSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL PELA NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TEXTO EXPRESSO DE LEI. DELIBERAÇÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO E AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do Órgão Especial do TRT da 1ª Região, que manteve o arquivamento de reclamação disciplinar apresentada em desfavor de magistrada, na qual se alegava suposta violação às prerrogativas da advocacia e ao dever de urbanidade na condução de audiência virtual trabalhista.
2. Observado o prazo constitucional e identificado que a razão utilizada para a propositura deste feito foi a suposta contrariedade do julgado combatido a texto expresso de lei (art. 83, I, RICNJ), não se mostra plausível inadmitir a presente revisão. Incidência dos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade. Preliminar rejeitada.
3. É certo que o poder de polícia do magistrado (art. 360 do CPC) deve ser exercido em respeito às prerrogativas da advocacia. É igualmente certo, porém, que a prerrogativa de fazer uso da palavra não representa livre autorização para os causídicos usufruírem desse direito em prejuízo dos demais atos processuais, como ocorreu na espécie.
4. Diante de elementos que comprovam que, além de consideráveis, as interrupções promovidas pela causídica foram feitas a destempo, e que a atuação da magistrada se encaminhou tão somente no sentido de manter a ordem e a dinâmica de colheita dos depoimentos, não há se falar em falta disciplinar, tampouco em contrariedade a balizas legais.
5. A pretensão de utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal não só refoge ao escopo da classe processual, como encontra óbice nos julgados deste Conselho.
6. Revisão disciplinar conhecida, porém, no mérito, julgado improcedente o pleito revisional.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-8.906 ANO:1994 ART:6º ART:7º INC:I INC:X INC:XI
LEI-13.105 ANO:2015 ART:360
REGI ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0006166-14.2019.2.00.0000 - Relator: Giovanni Olsson
Inteiro Teor
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