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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005556-41.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.02.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. FASE DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE CANDIDATO DIRECIONADA À CONCESSÃO DE PONTUAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONCILIADOR. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DO CNJ. INVIABILIDADE DO REEXAME DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR PARTICIPANTE DO CERTAME PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO PARTICULAR DO REQUERENTE EM QUE SE VERIFICOU O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).
2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da deliberação da Comissão de Concurso que indeferiu a concessão de pontuação pleiteada pelo requerente relativo ao exercício da função de conciliador voluntário.
3. Consoante a pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe a atuação do CNJ em demanda que veicula interesse meramente individual, o que é, claramente, a hipótese dos autos.
4. Ademais, não é dado ao CNJ examinar a documentação apresentada por candidato ao Tribunal, para, ao final, lhe atribuir eventual pontuação. Precedente.
5. Por fim, ao avançar no cerne da problemática propriamente dita, foi observado que a Comissão de Concurso apreciou detidamente a documentação colacionada pelo postulante, constatando-se o não preenchimento dos requisitos exigidos no Edital para a pontuação pretendida, na medida em que, entre outros aspectos, não foi comprovado o período mínimo exigido e não foi declarado o caráter voluntário da atividade de conciliador prestada pelo candidato.
6. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385-60.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003104-39.2014.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo no PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003708-87.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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