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Número do Processo |
0007659-21.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
ED - Embargos de Declaração |
Relator |
JOÃO PAULO SCHOUCAIR |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
1ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
10.02.2023 |
Ementa |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSULTA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESIDÊNCIA DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO POR MAGISTRADO. SOLUÇÃO DE CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento de embargos de declaração que visam impugnar decisão monocrática como recurso administrativo, caso opostos dentro do prazo legal. 2. É firme o entendimento deste Conselho no sentido de ser inadmissível o conhecimento de Consulta que envolva caso concreto, como forma de antecipação de solução para situações reais. Precedentes. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-4.595 ANO:1964
LEI-9.784 ANO:1999 LEI-13.105 ANO:2015 ART:1.022 LCP-35 ANO:1979 ART:36 INC:II REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: ED - Embargos de Declaração em CONS - Consulta - Processo: 0002351-04.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO |
Inteiro Teor |
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