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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007659-21.2022.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
ED - Embargos de Declaração
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.02.2023
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSULTA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESIDÊNCIA DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO POR MAGISTRADO. SOLUÇÃO DE CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento de embargos de declaração que visam impugnar decisão monocrática como recurso administrativo, caso opostos dentro do prazo legal.
2. É firme o entendimento deste Conselho no sentido de ser inadmissível o conhecimento de Consulta que envolva caso concreto, como forma de antecipação de solução para situações reais. Precedentes.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-4.595 ANO:1964
LEI-9.784 ANO:1999
LEI-13.105 ANO:2015 ART:1.022
LCP-35 ANO:1979 ART:36 INC:II
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: ED - Embargos de Declaração em CONS - Consulta - Processo: 0002351-04.2022.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
Inteiro Teor
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