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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008812-26.2021.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
108ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
24.06.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FALECIMENTO DE UM DOS RECLAMADOS. PERDA PARCIAL DE OBJETO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado o falecimento de um dos reclamados, evidencia-se a perda de objeto quanto à parte.
2. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
4. Recurso administrativo parcialmente prejudicado e, no mais, improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o recurso e, na parte residual, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0009249-38.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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