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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002105-71.2023.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024
Data de Julgamento
26.04.2024
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES IMPUTADAS A JUIZ DE DIREITO DO TJDFT, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS RELACIONADOS À “OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR CULPA OU DOLO EM DESÍDIA NO ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS RELACIONADOS A OPERAÇÃO EM LIÇA. ACOMPANHAMENTO DA DIVERGÊNCIA, COM ADEQUAÇÃO DE VOTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
Certidão de Julgamento (*)
Retomado o julgamento e, após reformulação do voto do Relator, para julgar improcedente a reclamação disciplinar com o arquivamento do feito, o Conselho, por maioria, julgou improcedente a reclamação disciplinar com seu consequente arquivamento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os então Conselheiros Mauro Pereira Martins, Jane Granzoto e Richard Pae Kim, que votaram pela abertura de PAD. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Ao chamar para si o direito de punir (jus puniendi), busca o Estado pacificar a sociedade ao gerar sentimento em torno da certeza da imposição de consequências jurídicas reais aos atos ilícitos cometidos. É dever do Poder Judiciário, pela atuação de seus membros, a observância das regras constitucionais que informam o avançar do curso processual. Vem de Rui Barbosa a máxima segundo a qual “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”. Outra não foi, assim, a intenção do constituinte derivado ao trazer para o texto constitucional o princípio da duração razoável do processo (EC nº 45/2004) senão dar combate efetivo aos males que acompanham o nefasto sentimento social de impunidade. Mostra-se, assim, por demais deletério não só a credibilidade do Poder Judiciário, mas à sociedade como um todo, permitir-se que a incúria na atuação de seus membros possa mitigar a certeza da punição estatal efetiva, travestindo-a em mera expectativa, a ser concretizada ou não, a depender do nível de diligência do magistrado condutor do processo. É dizer, a demora desmedida e injustificada na entrega da prestação jurisdicional acaba por ferir de morte o pacto social no qual se funda o próprio Estado Democrático de Direito. Ou seja, se de um lado o instituto da prescrição confere segurança jurídica impedindo que o Estado eternize a persecução penal, é dever inafastável do magistrado não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar (artigo 35, II, da LOMAN). É nesse contexto que cumpre ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício da sua competência constitucional de fazer cumprir os deveres funcionais dos membros da magistratura, debruçar-se sobre as circunstâncias fáticas que sobrevêm no curso processual, ponderando-se sobre a presença de inércia desmedida do órgão judicial na condução do feito, para, ao final, punir-se de forma exemplar aqueles que, ao derem causa à delonga, contribua para o descrédito do Poder Judiciário. Deixo claro, assim, ser dever inafastável do Conselho Nacional de Justiça a intransigência frente à morosidade excessiva na condução dos feitos, à gestão ineficiente do curso processual ou à negligência no cumprimento dos deveres da magistratura. No presente caso, contudo, com as vênias àqueles que eventualmente possam pensar de modo diverso, não consegui divisar circunstância clara que justifique a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado Fernando Brandini Barbagalo em razão da superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos da ação penal nº 0031585-47.2013.8.0001. Nessa linha de raciocínio, entendo que o adequado juízo de valor sobre o fato que levou o órgão censor nacional a deflagrar a presente reclamação, qual seja, o reconhecimento da prescrição em relação a alguns dos réus da denominada “Operação Caixa de Pandora”, exige exame minucioso das diversas circunstâncias ocorridas na origem. [...]CAPUTO BASTOS
Vide
MS 39668/DF STF - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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