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Número do Processo |
0006090-19.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
GIOVANNI OLSSON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
1ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
10.02.2023 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 169/2013. ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). LEI FEDERAL N. 13.367/2017. PARTICIPAÇÃO DO RESPECTIVO SINDICATO OU DA AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I – O conhecimento e o processamento de consultas pelo Conselho Nacional de Justiça dependem do cumprimento dos preceitos estabelecidos no art. 89 do Regimento Interno. II – A regra regimental exige que o questionamento seja apresentado em tese, com a demonstração de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Conselho. III – Necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ. IV – Manutenção da exigência de homologação das rescisões contratuais perante o Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho, como requisito para a liberação dos valores correspondentes das contas-vinculadas, como forma de fiscalização administrativa qualificada das obrigações trabalhistas nos contratos de prestação de serviços. V – Consulta conhecida e respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-13.367 ANO:2017
DEC-LEI-5.452 ANO:1943 ART:477 RESOL-169 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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