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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004849-73.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.02.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUANL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 43/2019. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLASSE "O". APROVEITAMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. PRAZO DE VALIDADE. LEI ESTADUAL 15. 737/2021. ESCOLARIDADE DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CONCURSOS REALIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. DECISÃO DO STF. RECLAMAÇÃO N. 53.185/RS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 43. PARECER DA PGR. IDENTIDADE DA MATÉRIA CENTRAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O APROVEITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo por meio do qual pretende-se a “sustação” da Resolução TJRS n. 015/2022, a fim de que o requerido (TJRS) se abstenha de realizar o aproveitamento de candidatos aprovados no Concurso Público para o Cargo de Oficial de Justiça Classe “O”, redigo pelo Edital n. 43/2019 – DDP – SELEÇÂO – RECSEL.
2. A Lei Estadual n. 15.737/2021 estabeleceu, em seu art. 5º, §4º, o grau de escolaridade superior para o Cargo de Oficial de Justiça Estadual apenas para os concursos realizados a partir de sua publicação, no mesmo sentido em que expresso no respectivo Anexo II.
3. O art. 65 da citada Lei previu, expressamente, que, para o provimento dos cargos de Oficial de Justiça, poderão ser aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado e que ainda não tenha expirado sua validade.
4. No julgamento da Reclamação n. 53.185/RS, bem como na Reclamação n. 56.367/RS, o STF analisou o contexto fático objeto deste PCA e entendeu pela inexistência de violação à Súmula Vinculante n. 43. Reconheceu que a situação em foco caracteriza apenas transição entre duas disciplinas legais, preservadas as regras do concurso anterior, nos moldes da lei vigente à época.
5. Havendo prévia análise da temática central deste PCA pelo STF, a questão não comporta reavaliação em sentido oposto pelo CNJ, como pretendem os recorrentes, sob pena de extrapolação da competência constitucionalmente atribuída, bem como por se verificar a compatibilidade com os termos da Lei Estadual n. 15.737/2021.
6. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEST-15.737 ANO:2021 ORGAO:'ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
Inteiro Teor
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