PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL 1/2018. DESCONSIDERAÇÃO DOS ENUNCIADOS CNJ 21 E 22/2020. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DOS NORMATIVOS DO CNJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REABERTURA DA FASE DE TÍTULOS.
1. Procedimento de controle administrativo em que se pretende seja determinada a aplicação do Enunciado Administrativo CNJ 21/2020 ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e de Registro (Edital 1/2018), promovido pelo TJDFT, com o respectivo cômputo de pontos decorrentes do exercício da titularidade de delegação por três anos por bacharel em Direito.
2. A redação do Enunciado Administrativo CNJ 21/2020 não deixa dúvida de que os bacharéis em direito que houverem exercido, por três anos, a titularidade de delegação na data da primeira publicação do edital têm direito à consideração dessa atividade na contagem dos títulos, e, ainda, é clara ao consignar que essa regra se aplica aos certames em andamento ou futuros.
3. O Enunciado Administrativo CNJ 22/2020 também é expresso no sentido de que só se considera findo o concurso no qual ocorreu a efetiva outorga das delegações. Tese reafirmada pela Suprema Corte nos MS 37.382/DF e 37.231/MG.
4. Ciente, portanto, das diretrizes traçadas pelo CNJ, cabia ao TJDFT reconhecer que, como o seu concurso não estava encerrado, as regras dos enunciados incidiam ao caso e deviam ser observadas.
5. Como essa, porém, não foi a conduta adotada pelo Tribunal, é certo que a autoridade deste Conselho há de ser exigida, porquanto não se pode admitir que os normativos e as determinações do CNJ sigam sendo desrespeitados.
6. Pedido julgado procedente, para cassar a decisão da Presidência do TJDFT e determinar a reabertura da fase de títulos, a fim de que os pontos sejam avaliados em consonância com os Enunciados Administrativos CNJ 21 e 22/2020. Prejudicada a liminar concedida.
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