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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005085-59.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.02.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL 1/2018. DESCONSIDERAÇÃO DOS ENUNCIADOS CNJ 21 E 22/2020. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DOS NORMATIVOS DO CNJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REABERTURA DA FASE DE TÍTULOS.
1. Procedimento de controle administrativo em que se pretende seja determinada a aplicação do Enunciado Administrativo CNJ 21/2020 ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e de Registro (Edital 1/2018), promovido pelo TJDFT, com o respectivo cômputo de pontos decorrentes do exercício da titularidade de delegação por três anos por bacharel em Direito.
2. A redação do Enunciado Administrativo CNJ 21/2020 não deixa dúvida de que os bacharéis em direito que houverem exercido, por três anos, a titularidade de delegação na data da primeira publicação do edital têm direito à consideração dessa atividade na contagem dos títulos, e, ainda, é clara ao consignar que essa regra se aplica aos certames em andamento ou futuros.
3. O Enunciado Administrativo CNJ 22/2020 também é expresso no sentido de que só se considera findo o concurso no qual ocorreu a efetiva outorga das delegações. Tese reafirmada pela Suprema Corte nos MS 37.382/DF e 37.231/MG.
4. Ciente, portanto, das diretrizes traçadas pelo CNJ, cabia ao TJDFT reconhecer que, como o seu concurso não estava encerrado, as regras dos enunciados incidiam ao caso e deviam ser observadas.
5. Como essa, porém, não foi a conduta adotada pelo Tribunal, é certo que a autoridade deste Conselho há de ser exigida, porquanto não se pode admitir que os normativos e as determinações do CNJ sigam sendo desrespeitados.
6. Pedido julgado procedente, para cassar a decisão da Presidência do TJDFT e determinar a reabertura da fase de títulos, a fim de que os pontos sejam avaliados em consonância com os Enunciados Administrativos CNJ 21 e 22/2020. Prejudicada a liminar concedida.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Salise Sanchotene (Vistora), o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para cassar a decisão da Presidência do TJDFT proferida em 1º/7/2021, no PA 0017976/2018 (Id. 4414637, p. 159), e determinar a reabertura da fase de títulos do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegação de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital TJDFT 1/2018), a fim de que os pontos sejam avaliados em consonância com os Enunciados Administrativos CNJ 21 e 22/2020, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Richard Pae Kim, que julgava improcedente o pedido. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Declarou suspeição o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...]vedava-se a atribuição de pontos ao candidato que exercia a delegação – mesmo o graduado em Direito -, ao argumento de que a atividade não seria exclusiva de bacharel em Direito. No ano de 2019, o entendimento acima foi superado, de modo que a interpretação do item 7.1., I, passou a ser no sentido da concessão da pontuação ao delegatários bacharéis em Direito que exercessem a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital. No caso em tela, a discussão central envolve a possibilidade de aplicação de novo entendimento a certame em curso. Contudo, tal providência já havia sido orientada aos tribunais por meio da edição dos Enunciados Administrativos n. 21 e 22, de 9 de junho de 2020. Ainda que ultrapassada a fase de títulos, a audiência de escolha sequer havia sido realizada, de modo que não pairam dúvidas a respeito da aplicação da determinação do CNJ, pois se trata de concurso em andamento, tal como orientado na norma. SALISE SANCHOTENE
Voto Divergente[...]o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Segurança n. 37.382/DF e 37.231/MG, somente admitiu a aplicação dos enunciados indicados supra por entender que os atos jurídicos impugnados reaplicaram entendimento anterior, que já era de conhecimento dos candidatos e que, inclusive, foi adotado, pela banca examinadora quando do início do certame. Não vislumbrou, a Corte, qualquer inovação na determinação do CNJ que caracterizasse ilegalidade, o que não ocorre aqui, posto que in casu, o regramento era contrário ao teor dos enunciados administrativos. A par disso, a reabertura da fase de títulos do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegação de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital TJDFT 1/2018) vai de encontro ao interesse público na realização célere dos certames; ao revés eterniza-os, obstando, inclusive, a concretização da norma constitucional prevista no artigo 236, §3º da Constituição Federal, que impôs a realização de concurso público para o provimento das serventias extrajudiciais vagas em prazo não superior a seis meses. RICHARD PAE KIM
Referências Legislativas
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-21 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-22 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 39037/DF - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor
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