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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006662-38.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.02.2023
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE. EDITAIS 03 E 04/2022. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPRECISÃO EDITALÍCIA. NOTA DE ESCLARECIMENTO DIVULGADA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELOS CANDIDATOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. GRAVES PREJUÍZOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento em que se requer o controle de ato praticado por Tribunal em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado.
2. A questão controvertida relaciona-se à data considerada pelo Comissão do Concurso como termo ad quem para aquisição de títulos pelos candidatos.
3. A consulta ao sítio eletrônico do Tribunal indica o dia 24.08.2018 como termo final para aquisição de títulos pelos candidatos, segundo a movimentação dos atos do concurso e das datas indicadas. Contudo, em duas ocasiões, por editais específicos de convocação para a etapa (fase de títulos), o TJPR fez constar como termo final o dia 18.09.2018, divulgando posteriormente à apresentação de documentos pelos candidatos “Nota de Esclarecimento” para constar: “onde se lê no item 3 do Edital nº 04/2022 18.09.2018, leia-se doravante 24.08.2018”.
4. É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração como os candidatos participantes. Todavia, o que se evidencia no caso concreto é que a regra editalícia divulgada à época da convocação dos candidatos (por duas ocasiões) apresentou-se, no mínimo, imprecisa, pois permitiu aos concorrentes interpretações e condutas distintas até a emissão da Nota de Esclarecimento.
5. A condição de órgão de controle interno do Poder Judiciário – a quem incumbe o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais e a apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, CF) – impõe ao CNJ o controle do ato do Tribunal.
6. O edital é a lei do concurso público, portanto, deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias. Precedentes.
7. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal que oportunize aos candidatos atingidos pelos Editais 03 e 04/2022 e NE (fase de títulos), a renovação do ato de apresentação dos respectivos documentos.
8. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:115 ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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