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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002938-26.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.02.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRF5. REGIMENTO INTERNO DE TURMA RECURSAL. REGIME DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS E DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE RELATORIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM VIRTUDE DE PREVALÊNCIA DE VOTO DIVERGENTE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E REGRAS. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA TRAZIDA AO CNJ, QUE NÃO É SIMPLES INSTÂNCIA REVISORA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso contra decisão monocrática que arquivou este PCA em razão de a matéria sobre fixação de regras de distribuição e compensação estarem afetas ao espaço de autonomia dos tribunais.
2. Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade ou teratologia na edição de atos administrativos. Precedentes.
3. O julgador, assim como ocorre na esfera jurisdicional, não está obrigado a refutar um a um os argumentos trazidos pelo requerente, se encontrou razões suficientes para indeferir o pedido administrativo, especialmente quando este não alcança pretensão que vá além da individualidade de quem busca o CNJ com pleito sem a indispensável repercussão geral. No mesmo sentido: CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001134-57.2021.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022.
4. O CNJ não é simples instância revisora das decisões administrativas dos tribunais.
5. Constitucionalidade e legalidade do dispositivo regimental da 2ª Turma Recursal Julgadora dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe (TRF5) que dispõe sobre a metodologia e o procedimento de distribuição e redistribuição de processos entre relatorias, para efeito de fixar regime de compensação, no caso de o autor do voto divergente ser designado para redigir o acórdão como dispõe o artigo 941 do CPC.
6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I
CEMN ANO:2008 ART:5º ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005832-58.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009154-37.2021.2.00.0000 - Relator: SIDNEY PESSOA MADRUGA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006173-35.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Inteiro Teor
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