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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004894-77.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.02.2023
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. RESERVA DE VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO POSTERIOR AO ATO DE INCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO EM EDITAL. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).
2. A jurisprudência deste Conselho está assentada no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ, entendimento este que já foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (Enunciado Administrativo n. 16 do CNJ[1]/ MS n. 28174/2020 do STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
 3. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ENUN-16 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0002320-81.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: MS - Processo: 28174/2020 - Relator: Ricardo Lewandowski
Inteiro Teor
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