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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001954-08.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
4ª Sessão Ordinária de 2024
Data de Julgamento
02.04.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DE EFICÁCIA AO DISPOSITIVO DA MEDIDA LIMINAR ATÉ QUE SE ULTIME O PRAZO IMPOSTO NO JULGAMENTO DA ADI 1.183/DF. APÓS, A CGJBA E CCIBA DEVERÃO DAR CUMPRIMENTO INTEGRAL E DEFINITIVO AO ACÓRDÃO PROLATADO PELO STF NA ADI 1.183/DF, EXTENSIVO AOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO DE TESE. PROCEDIMENTO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, converteu a presente ratificação de liminar em julgamento definitivo e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para atribuir eficácia temporária ao dispositivo da medida liminar concedida no Id 5165312, até que se ultime o prazo imposto no julgamento da ADI 1.183/DF; e, após exaurida a eficácia da medida, a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJBA) e Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CCIBA) deverão dar cumprimento integral e definitivo ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.183/DF, extensivo aos demais procedimentos análogos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão e João Paulo Schoucair. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2 de abril de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] como pontuei em recentes decisões nos Pedidos de Providências ns. 0008068-60.2023.2.00.0000 e 0000807-10.2024.2.00.0000, tem-se outra clarividência do julgado na modulação dos efeitos, tendo em vista a discussão entre os Ministros da Suprema Corte acerca do dies a quo da aplicação da regra da constitucionalidade definida na ADI 1.183/DF: a progressiva troca dos substitutos interinos não concursados então em exercício deverá se dar em até seis meses, contados da conclusão do julgamento. Ou seja, o prazo de 6 meses a partir da conclusão do julgamento é o dies ad quem para que os tribunais promovam a troca dos interinos não concursados por delegatários e não o dies a quo. Nem se diga que é o caso de se aguardar o trânsito em julgado do julgamento da ADI n. 1.183/DF, pois, como é cediço, “as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF - Rcl n. 6999 AgR, Min Teori Zavascki – sem grifos no original), contudo, no caso em questão, está bem clara a aplicabilidade dos efeitos modulatórios a partir da data da conclusão do julgamento (19.10.2023), pois assim definiram os Ministros do STF quando do respectivo julgamento. [...]LUIS FELIPE SALOMÃO
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES
Inteiro Teor
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