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Número do Processo |
0003624-62.2015.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA TEREZA UILLE GOMES |
Relator P/ Acórdão |
DIAS TOFFOLI |
Sessão |
67ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
19.06.2020 |
Ementa |
EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE PROTESTO DE LETRAS E TABELIONATO DE NOTAS. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL PARA PROPOR ALTERAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Excepcionadas as hipóteses estabelecidas em lei (art. 26 da Lei 8.935/94), as atribuições de notas e de protesto não são acumuláveis. Importa observar, porém, que a acumulação assinalada nos autos foi objeto de prévio questionamento na esfera judicial, o que torna descabida a intervenção administrativa deste Conselho. 2. O art. 38 da Lei dos Cartórios confere ao juízo competente a missão zelar para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços. 3. Recai sobre o respectivo Tribunal a missão de avaliar as circunstâncias da questionada desacumulação dos serviços, prerrogativa que se insere na sua autonomia privativa. 4. Recurso administrativo que se julga improcedente, com observações. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Presidente Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, conheceu do recurso e julgou improcedentes os pedidos, com as observações constantes no voto do Conselheiro vistor. Vencidos os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes (Relatora), Flávia Pessoa, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Henrique Ávila, que negavam provimento ao recurso e mantinham a decisão que conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, julgou-o parcialmente procedente. Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020." |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:96 INC:II ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:26 ART:38 ART:49 RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006714-44.2016.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 637 - Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001622-66.2008.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO STF Classe: ADI - Processo: 4223/SP - Relator: GILMAR MENDES |
Vide |
MS 37494/DF STF - MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
Inteiro Teor |
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