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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003624-62.2015.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
67ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
19.06.2020
Ementa
EXTRAJUDICIAL. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE PROTESTO DE LETRAS E TABELIONATO DE NOTAS. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL PARA PROPOR ALTERAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Excepcionadas as hipóteses estabelecidas em lei (art. 26 da Lei 8.935/94), as atribuições de notas e de protesto não são acumuláveis. Importa observar, porém, que a acumulação assinalada nos autos foi objeto de prévio questionamento na esfera judicial, o que torna descabida a intervenção administrativa deste Conselho.
2. O art. 38 da Lei dos Cartórios confere ao juízo competente a missão zelar para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços.
3. Recai sobre o respectivo Tribunal a missão de avaliar as circunstâncias da questionada desacumulação dos serviços, prerrogativa que se insere na sua autonomia privativa.
4. Recurso administrativo que se julga improcedente, com observações.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Presidente Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, conheceu do recurso e julgou improcedentes os pedidos, com as observações constantes no voto do Conselheiro vistor. Vencidos os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes (Relatora), Flávia Pessoa, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Henrique Ávila, que negavam provimento ao recurso e mantinham a decisão que conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, julgou-o parcialmente procedente. Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido“(...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, julgou-o parcialmente procedente tão somente para recomendar ao TJSC que avalie a necessidade de desacumular, criar e/ou reunir os serviços de Protesto na Comarca de Tubarão/SC (por ocasião da vacância dos serviços) em atendimento à Lei 8.935/1994, inclusive quanto ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Tubarão/SC, porquanto declarado vago em 2009 e outorgado ao candidato Gustavo Soares de Souza Lima em 2016, com a anotação sub judice deste PCA. É como voto.” MARIA TEREZA UILLE GOMES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:II ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:26 ART:38 ART:49
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006714-44.2016.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 637 - Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001622-66.2008.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
STF Classe: ADI - Processo: 4223/SP - Relator: GILMAR MENDES
Vide
MS 37494/DF STF - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor
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