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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003727-93.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
EMMANOEL PEREIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
26ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
19.06.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PAGAMENTOS ADICIONAIS A SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. “SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS” PRESTADOS JUNTO AOS PROGRAMAS “JUSTIÇA EFETIVA” E “GABINETE DE CRISE”. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO POR REFERIDOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
1. Plausibilidade do direito (fumus boni iuris) decorrente dos indícios de descumprimento aos atos normativos aplicáveis à espécie, além da natureza e especificidades do trabalho remoto.
2. Ausência de devida autorização legal e aprovação prévia por parte deste Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado pelo Provimento CN-CNJ nº 64/2017 e pela Recomendação CN-CNJ nº 31/2019.
3. Perigo da demora (periculum in mora) evidenciado em razão do fundado receio de prejuízo ou dano irreparável decorrente dos acréscimos aos vencimentos de servidores, mormente durante regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, com a suspensão do trabalho presencial de servidores.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteCom a devida vênia, penso que a necessidade de autorização do CNJ para realização de pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias a magistrados e servidores não tem a extensão dada pelo eminente Conselheiro Emmanoel Pereira. Somente estão passíveis de controle prévio aquelas em que não há interesse geral no pagamento. Diferença de remuneração por entrância paga magistrado e horas-extras por trabalho extraordinário pagas a servidor em condições específicas não estão sujeitas a controle prévio pelo CNJ. Contudo, considerando que se trata de medida liminar destinada a prevenir a realização de despesas públicas cuja legalidade está sendo questionada e reservando-me ao direito de fazer uma análise mais profunda no julgamento de mérito, acompanho o relator. É como voto. RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:7º INC:XIII e XVI ART:39 PAR:3º e 4º
DECLEGIS-6 ANO:2020
RESOL-88 ANO:2009 ART:1º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-227 ANO:2016 ART:7º PAR:1º e 3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RECO-31 ANO:2019 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-64 ANO:2017 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0000780- 37.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
Inteiro Teor
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