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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000695-80.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
Sessão
68ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
01.07.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIR OS DIAS COMPUTADOS PARA REMIR A PENA APLICADA. MANUTENÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 1º, IV, DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 44/2013.
1. O Conselho Nacional de Justiça, ao consignar expressamente na Recomendação nº 44/2013 qual seria a base de cálculo para aferir os dias computados para remir a pena aplicada para aqueles presos que tenham obtido aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - 50% de 1.600 (ensino fundamental) e de 1.200 (ensino médio e educação profissional de nível médio) horas -, preencheu a lacuna existente entre o que prevê nosso ordenamento jurídico e a realidade enfrentada por aqueles que se encontram em restrição de liberdade, estabelecendo um critério mínimo para assegurar a remição por estudo, nos termos disciplinados no art. 126, § 5º, da LEP.
2. A supressão da parte final do dispositivo na forma pretendida pelo requerente, além de configurar retrocesso no regulamento da questão, acarreta insegurança jurídica pela existência de hiato normativo a gerar controvérsias acerca da carga horária a ser utilizada como base de cálculo do percentual de remição da pena.
3. Pedido de Providências julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 1º de julho de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-7.210 ANO:1984 ART:126 PAR:5º
REGI ART:98 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-44 ANO:2013 ART:1º INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RHC - Processo: 173.208/SC - Relator: MIN. GILMAR MENDES
Inteiro Teor
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