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Número do Processo |
0004089-32.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
67ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
19.06.2020 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE APLICOU AO MAGISTRADO A PENA DE ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA MAIS LEVE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA. DECISÃO QUE CONTRARIA A INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI N. 4.638/DF, AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 135 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO ATO, NA PARTE EM QUE FIXOU A PENA. REFAZIMENTO DA VOTAÇÃO. PROVIDÊNCIA INÓCUA. PENALIDADES APLICÁVEIS PRESCRITAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.638/DF, conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, “para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, consoante o artigo 93, inciso VIII, da Constituição”. 2. Diante do silêncio da LOMAN e da Resolução nº 135 do CNJ, quanto à prescrição da pena em concreto, aplicam-se subsidiariamente os prazos estabelecidos na Lei nº 8.112/90. Precedentes do CNJ. 3. O prazo prescricional fluiu ininterruptamente desde o 141º dia posterior à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, tendo transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aplicação da pena de advertência e o prazo de 2 anos para a aplicação da pena de censura. Precedentes do CNJ. 4. Extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 5. Revisão Disciplinar parcialmente procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020.” |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:VIII ART:103-B PAR:4º INC:V
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142 INC:III RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:3º e 9º ART:21 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:82 ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007098-70.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003740-97.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA STF Classe: MC em ADI - Processo: 4638/DF - Relator: MARCO AURÉLIO |
Inteiro Teor |
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