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Número do Processo |
0006011-11.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MÁRIO GUERREIRO |
Relator P/ Acórdão |
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |
Sessão |
313ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
30.06.2020 |
Ementa |
A primeira controvérsia dos autos reside em saber se, no segundo escrutínio, o Presidente do TRT21 poderia ter proferido voto em favor da advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes, considerando manter com a mesma conhecidos vínculos de natureza familiar, associativa e empresarial. [...] Em razão disso, não obstante inexista norma expressa e específica que imponha o impedimento, a partir dos princípios constitucionais aplicáveis ao caso, bem como por aplicação analógica da Lei 9.784/99, penso ser inegável o impedimento do Presidente da Corte naquele segundo escrutínio, como bem assentado no voto condutor [...] A segunda controvérsia dos autos diz respeito ás consequências da indevida participação do Presidente do TRT21 no segundo escrutínio, ao proferir o voto final de desempate, vale dizer, se seria nula apenas a sua participação ou se a irregularidade seria capaz de também contaminar os demais escrutínios. [...] Pedindo máxima vênia às divergências já lançadas, penso não ser aplicável ao caso o conhecido brocardo “nemo potest venire contra factum proprium”, cuja essência encerra a ideia de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. Isto porque penso que o causador da irregularidade no segundo escrutínio não foi a advogada candidata e sim o Presidente da Corte que, embora impedido, proferiu o voto final em seu favor, maculando o resultado e impedindo, por conseguinte, a participação daquela no escrutínio seguinte.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente Relator quanto à rejeição das preliminares. No mérito, peço vênia para DIVERGIR de Sua Excelência (Trechos do Voto Vencedor) |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer a nulidade do voto proferido pelo Presidente do TRT 21 no segundo escrutínio e considerou indicado o advogado Eduardo Serrano da Rocha, bem como determinou o refazimento do terceiro escrutínio e possibilitou a participação da advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes e dos demais candidatos não escolhidos nos escrutínios anteriores, nos termos do voto do Conselheiro André Godinho. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins e Maria Cristiana Ziouva, que julgavam procedente o pedido para reconhecer a nulidade do voto proferido pelo Presidente do TRT 21 no segundo escrutínio e declaravam eleito o advogado Eduardo Serrano da Rocha. Vencidos, ainda, parcialmente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Tânia Reckziegel, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Flávia Pessoa e Ivana Farina Navarrete Pena, que julgavam improcedente o pedido e, de ofício, declaravam a nulidade da votação da lista tríplice. Lavrará o acórdão o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 30 de junho de 2020." |
Inform. Complement.: | ||||||||||||||||||
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Referências Legislativas |
LEI-9784 ANO:1999 ART:18 INC:I
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