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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006011-11.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MÁRIO GUERREIRO
Relator P/ Acórdão
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Sessão
313ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
30.06.2020
Ementa
A primeira controvérsia dos autos reside em saber se, no segundo escrutínio, o Presidente do TRT21 poderia ter proferido voto em favor da advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes, considerando manter com a mesma conhecidos vínculos de natureza familiar, associativa e empresarial. [...] Em razão disso, não obstante inexista norma expressa e específica que imponha o impedimento, a partir dos princípios constitucionais aplicáveis ao caso, bem como por aplicação analógica da Lei 9.784/99, penso ser inegável o impedimento do Presidente da Corte naquele segundo escrutínio, como bem assentado no voto condutor [...] A segunda controvérsia dos autos diz respeito ás consequências da indevida participação do Presidente do TRT21 no segundo escrutínio, ao proferir o voto final de desempate, vale dizer, se seria nula apenas a sua participação ou se a irregularidade seria capaz de também contaminar os demais escrutínios. [...] Pedindo máxima vênia às divergências já lançadas, penso não ser aplicável ao caso o conhecido brocardo “nemo potest venire contra factum proprium”, cuja essência encerra a ideia de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. Isto porque penso que o causador da irregularidade no segundo escrutínio não foi a advogada candidata e sim o Presidente da Corte que, embora impedido, proferiu o voto final em seu favor, maculando o resultado e impedindo, por conseguinte, a participação daquela no escrutínio seguinte.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente Relator quanto à rejeição das preliminares.
No mérito, peço vênia para DIVERGIR de Sua Excelência (Trechos do Voto Vencedor)
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer a nulidade do voto proferido pelo Presidente do TRT 21 no segundo escrutínio e considerou indicado o advogado Eduardo Serrano da Rocha, bem como determinou o refazimento do terceiro escrutínio e possibilitou a participação da advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes e dos demais candidatos não escolhidos nos escrutínios anteriores, nos termos do voto do Conselheiro André Godinho. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins e Maria Cristiana Ziouva, que julgavam procedente o pedido para reconhecer a nulidade do voto proferido pelo Presidente do TRT 21 no segundo escrutínio e declaravam eleito o advogado Eduardo Serrano da Rocha. Vencidos, ainda, parcialmente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Tânia Reckziegel, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Flávia Pessoa e Ivana Farina Navarrete Pena, que julgavam improcedente o pedido e, de ofício, declaravam a nulidade da votação da lista tríplice. Lavrará o acórdão o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 30 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Do exposto, o reconhecimento da nulidade integral da votação do Pleno do TRT/21ª - que culminou na lista tríplice do quinto constitucional da classe da advocacia - é medida que se impõe e, desse modo, pedindo licença aos votos divergentes apresentados, penso que o voto do Relator atende aos princípios e normas de regência, razão pela qual, com as considerações supra, acompanho o Eminente relator, pela improcedência dos pedidos formulados e, ex officio, declaro a nulidade integral da votação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na formação da lista tríplice do quinto constitucional da classe da Advocacia, com o consequente refazimento da votação, vedada a participação de seu Presidente.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Divergente[...] Embora o voto divergente cogite a anulação desse escrutínio, afasta tal possibilidade por entender que tal decisão beneficiaria candidata Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares, que teria dado causa à nulidade da votação por haver agido em consórcio de interesses com o Presidente do Tribunal. Especificamente sobre esse ponto, entendo que tal ônus não pode ser imposto à candidata, em razão da atuação indevida de seu ex-consorte. Não me parece razoável presumir a compactuação da candidata com o comportamento alheio - que pode ter méritos próprios -, atribuindo-lhe responsabilidade por ato que não praticou. Não se pode negar que, ao haver sido escolhida no 2º escrutínio, os demais votantes deixaram de nela votar na 3º rodada. As circunstâncias eram diferentes naquele momento. Por esta razão, o 3º escrutínio deve agora ser renovado, sem máculas, de modo a se aferir a verdadeira vontade da maioria. Entender de modo diverso, a meu sentir, seria penalizar excessivamente a candidata. Ante o exposto, acompanho o eminente Relator na rejeição das preliminares e, no mérito, divirjo dos votos já proferidos para, de ofício, anular o 3º escrutínio e determinar o seu refazimento, com a abstenção da participação do Presidente do Tribunal.LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Voto Divergente[...] Como bem reconhece o eminente Ministro Dias Toffoli, caso não houvesse o voto de desempate, o critério adotado teria sido, nos termos da Lei, o da idade. Desse modo, Eduardo Serrano, mais velho que a Senhora Cláudia (ele nascido em 2/8/1961 e ela em 7/12/1974), seria necessariamente o escolhido pelo critério legal de desempate. Portanto, a nulidade somente ocorreu em razão da inequívoca demonstração do prejuízo com o voto de desempate proferido pelo Desembargador Presidente do TRT-21, ao participar da votação no segundo escrutínio. Nesse contexto, anular o voto de desempate proferido no segundo escrutínio, mantendo inalterada a votação até a utilização do efetivo critério de desempate, não interfere na autonomia do Tribunal, uma vez que se está mantendo hígida a votação anterior. Assim, ANULANDO-SE o voto de Minerva do Presidente em benefício de sua ex-esposa – portanto, evidentemente comprometido – mantém-se a votação nos estreitos termos feitos na origem e a lista terá a seguinte composição: 1º lugar: Marcelo de Barros Dantas (vencedor com 8 votos) 2º lugar: Eduardo Serrano da Rocha (vencedor pelo critério de idade no desempate) 3º lugar: Augusto Costa Maranhão Valle (vencedor com 5 votos). Ante o exposto, louvando o bem lançado voto apresentado pelo Relator, acompanho a DIVERGÊNCIA para JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, anulando o voto de desempate do Presidente proferido a favor de sua ex-mulher e candidata Cláudia, e reconhecer que, no segundo escrutínio, o vencedor é o candidato Eduardo Serrano da Rocha, por ser o mais idoso no critério do desempate.HUMBERTO MARTINS
Voto Divergente[...] Mutatis mutandis, “no sistema das invalidades processuais deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais” (HC nº 104.185/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/9/11). Assim, “ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa; é esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium” (ACO nº 652/PI, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/10/14). Vide, ainda, o HC nº 121.285/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 18/12/14. Ante o exposto, acompanho o eminente Relator na rejeição das preliminares, nos termos de seu bem lançado voto. No mérito, DIVIRJO de Sua Excelência e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de, preservada a higidez do primeiro e terceiro escrutínios: i) reconhecer a nulidade do voto proferido pelo Presidente do TRT 21 em favor da advogada Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes no segundo escrutínio, e, ii) em razão do empate, declarar eleito em segundo lugar, pelo critério de idade, o advogado Eduardo Serrano da Rocha, com fundamento no art. 13, §§ 7º e 8º, do Regimento Interno do TRT 21.DIAS TOFFOLI
Voto Vencido[...] Apresentadas todas essas considerações, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade integral da votação do Pleno do TRT 21, que culminou na lista tríplice do quinto constitucional da classe da advocacia, porquanto não há, a toda evidência, como acolher o pleito de que apenas o voto proferido pelo Presidente em favor da candidata Marisa Almeida seja anulado, com a declaração do requerente como o segundo colocado da lista tríplice. Se assim procedesse, este Conselho substituiria o Tribunal requerido na escolha dos indicados para a mencionada lista, em patente violação à autonomia dos tribunais. Como nota final, convém salientar que a sociedade e as instituições brasileiras não podem mais acatar a reprodução, bem observada por Raymundo Faoro[15], de benefícios e privilégios, sempre dentro do mesmo estamento social – os “donos do poder”-, que há centenas de anos se opera neste país. Já é passada a hora de se dar um basta a todo tipo de nepotismo, compadrio e apadrinhamento, a fim de que se tenha, o quanto antes, a sociedade livre, justa e solidária preconizada pela Constituição Federal. E o Conselho Nacional de Justiça não pode se furtar à sua missão de ser um dos líderes desse movimento republicano, dentro, evidentemente, das atribuições que lhe foram outorgadas pela Carta Magna. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados e para que, DE OFÍCIO, seja declarada a nulidade da votação do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que formou a lista tríplice do quinto constitucional da classe da advocacia oriunda da vacância do cargo anteriormente ocupado pelo Desembargador José Rêgo Júnior, bem como seja determinado o refazimento da votação, sem que o Presidente daquela Corte dela participe.MÁRIO GUERREIRO
Referências Legislativas
LEI-9784 ANO:1999 ART:18 INC:I
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