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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003076-61.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
30ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
29.06.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COVID-19. MEDIDAS DE PREVENÇÃO. AUTONOMIA. PRECEDENTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO. INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido para compelir o Tribunal a fornecer Equipamentos de Proteção Individual aos Oficiais de Justiça.
2. No julgamento do PP 000 2293-69.2020.2.00.0000 o Plenário do Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento no sentido de atribuir aos Tribunais competência para definir os serviços essenciais e adotar outras medidas para preservação da saúde dos seus servidores.
3. Segundo informado nos autos, o Tribunal potiguar adquiriu Equipamentos de Proteção Individual destinados os Oficiais de Justiça e adotou medidas para distribui-los em comarcas do interior do Estado. Na ausência de inércia do TJRN, não há falar em intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
4. As informações prestadas pelo Tribunal têm presunção de veracidade e, da análise dos autos, não despontam elementos capazes de colocar em dúvida as medidas adotadas pelo TJRN.
5. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Vencido os Conselheiros Ministros Dias Toffoli, Humberto Martins, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, que davam parcial provimento ao recurso para determinar que o exercício das atividades dos oficiais de justiça do TJRN fosse feito de acordo com as disposições da Resolução CNJ 322/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 29 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergentePeço vênias ao ilustre Presidente e demais Conselheiros que o acompanharam para seguir a relatora. O TJRN, em informação que se presume verdadeira e que não foi infirmada por provas em sentido contrário, noticia que vem adotando as medidas sanitárias necessárias ao restabelecimento do trabalho presencial dos oficiais de justiça, com o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual. Assim, também não diviso descumprimento das resoluções desta Corte administrativa.RUBENS CANUTO
Voto Divergente[...] os oficiais de justiça devem, no desempenho de suas atividades presenciais, ter garantido pelo Tribunal o acesso aos EPIs, em conformidade com a Resolução 322/2020. Ante o exposto, mais uma vez pedindo vênias à eminente relatora, acompanho a divergência e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo para determinar que o exercício das atividades dos oficiais de justiça do TJRN seja feito em conformidade com as disposições da Resolução CNJ 322/2020.HUMBERTO MARTINS
Voto Parcialmente Divergente[...] A interpretação, a partir dos textos normativos logo acima colacionados, juntamente com a função do Conselho Nacional de Justiça e da autonomia constitucional dos tribunais, só pode enveredar para que se obtenha a norma no sentido de que os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados dos tribunais só podem exercer suas funções, nos locais físicos dos tribunais ou externamente por determinação dos tribunais, com os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs). Sem os devidos equipamentos, o exercício das funções fica reservado à modalidade do trabalho remoto, nos termos do art. 5º, inc. VII, da Resolução 322/2020. Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: VII – deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial; Ante o exposto, divirjo parcialmente do voto da eminente Relatora, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Administrativo e determinar que o exercício das atividades dos oficiais de Justiça do TJRN seja feito de acordo com as disposições da Resolução CNJ 322/2020.DIAS TOFFOLI
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002293-69.2020.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
STJ Classe: REsp - Processo: 1573943/BA - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Inteiro Teor
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