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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007861-32.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
11.04.2023
Ementa
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É constitucional a competência do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer, de forma originária, as reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, bem como para avocar processos disciplinares em curso.
2. A intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e afastando evidente teratologia, mas não revisando ou anulando decisão administrativa da origem.
3. Há no ato administrativo do Poder Judiciário local manifesta ilegalidade a autorizar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça para exercer o constitucional controle da legalidade (CF, art. 103-B, §4º, II).
4. O regime de prestação dos serviços extrajudiciais de notas e registros em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, tem como norma fundamental o disposto no artigo 236 da Constituição Federal.
5. A Lei Federal n. 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores (arts. 30, 31 e 32), sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais. Em sendo as penalidades estabelecidas por Lei Federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.
6. Nas sanções disciplinares destinadas a notários e registradores, previstas na Lei n. 8.935/1994, se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
7. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso. Manifestaram ressalva de entendimento pessoal os Conselheiros Mauro Pereira Martins, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...]a questão não é unânime no Tribunal responsável por interpretar a legislação federal do País. Nesse ponto, relevante destacar a existência precedentes da 2ª Turma do Tribunal da Cidadania no sentido de que, sendo omissas a lei estadual e a Lei Federal n. 8.935/1994 quanto à data em que se iniciaria o lapso prescricional das sanções administrativas, aplica-se, por analogia, a Lei 8.112/1990, a fim de suprir omissão (RMS 22.935/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 6/12/2012). Situação que não se verifica, entretanto, no Estado do Rio de Janeiro, cuja legislação não é omissa em relação à temática em discussão. Dessas premissas, é possível afirmar a validade das decisões do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ao aplicar a Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/75), no tocante aos prazos prescricionais, para integrar a legislação aplicável aos delegatários de serviços de notas e registro. Ausentes ilegalidade ou teratologia patentes em tais decisões, a mudança do critério proposto pela Eminente relatora há de ser feita por meio de ato normativo a ser aprovado pelo Plenário deste Conselho, vedada sua aplicação retroativa, a respeitar, a um só tempo, a divisão de competências constitucionalmente estabelecida, o princípio da legalidade e da segurança jurídica. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 ART:103 LET:B PAR:4º INC:I INC:II INC:III ART:236 PAR:1º
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142 PAR:1º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:30 ART:31 ART:32
LEI-10.406 ANO:2002 ART:182
LEI-14.133 ANO:2021 ART:158 PAR:4º
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
RESOL-67 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-100 ANO:2020 ART:27 PAR:3º ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005653-17.2017.2.00.0000 - Relator: Daldice Santana
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002015-05.2019.2.00.0000 - Relator: Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010933-32.2018.2.00.0000 - Relator: Fernando Mattos
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 1.478.370 - Relator: Joel Ilan Paciornik
Vide
MS 38418/DF STF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Inteiro Teor
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