PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR A MAGISTRADOS. POSSIBILIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A CONCRETIZAR COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL DOS FILHOS E DEPENDENTES DOS MAGISTRADOS. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DIVERGÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO AOS TRIBUNAIS DE QUE REGULAMENTEM A MATÉRIA DENTRO DAS SUAS CAPACIDADES ORÇAMENTÁRIAS.
1) Educação pré-escolar: direito da criança e dever do Estado. Prioridade absoluta e aplicabilidade imediata. Artigos 6º, 208, IV e 227 combinados com o artigo 5º, § 1º, da CRFB. Artigos 4º e 54, IV, do ECA. Precedente do STF: ARE 639.337 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011. Existência de base normativa. Desnecessidade de nova regulamentação legal.
2) Caráter nacional da magistratura: ADI 3.367, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005. Auxílio pré-escolar que é reconhecido à magistratura federal (Resolução CJF 4/2008), trabalhista (Ato TST/CSJT 1º/3/2013) e de alguns Estados (Resolução TJDFT 17/2017, por exemplo), bem como pela Resolução 13/2006 do CNJ (artigo 8o, III, a) e precedentes deste Conselho. Impossibilidade de rompimento do caráter nacional da magistratura, segregando parte de seus membros e relegando-os a uma inaceitável condição de sub-magistratura, espoliados dos seus direitos.
3) Julgamento com perspectiva de gênero: imposição de dificuldade de acesso de juízas e de esposas ou companheiras de juízes à educação pré-escolar dos seus filhos que representa aumento do peso da dupla jornada (doméstica e profissional) a que se sujeitam essas mulheres, criando obstáculo ao pleno desenvolvimento das suas potencialidades e desvantagem no competitivo mercado de trabalho em relação aos homens, em clara afronta ao artigo 5º, I, da CRFB. Compreensão que também ampara as chamadas novas formas de família, em especial as famílias monoparentais e aquelas formadas por casais homoafetivos.
4) Procedência parcial do pedido: a) reconhecimento do direito de todos(as) os(as) magistrados(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul à percepção do auxílio pré-escolar, desde que atendidos os requisitos regulamentares; b) Aprovação de enunciado administrativo, com o seguinte teor: “o auxílio pré-escolar é devido a todas as magistradas e a todos os magistrados brasileiros, e deve ser concedido aos que preencham os requisitos regulamentares estabelecidos pelo respectivo tribunal”.
5) Provimento parcial do recurso.
|