logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007434-06.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
11.04.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR A MAGISTRADOS. POSSIBILIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A CONCRETIZAR COMANDOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL DOS FILHOS E DEPENDENTES DOS MAGISTRADOS. CARÁTER NACIONAL DA MAGISTRATURA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DIVERGÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO AOS TRIBUNAIS DE QUE REGULAMENTEM A MATÉRIA DENTRO DAS SUAS CAPACIDADES ORÇAMENTÁRIAS.
1) Educação pré-escolar: direito da criança e dever do Estado. Prioridade absoluta e aplicabilidade imediata. Artigos 6º, 208, IV e 227 combinados com o artigo 5º, § 1º, da CRFB. Artigos 4º e 54, IV, do ECA. Precedente do STF: ARE 639.337 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011. Existência de base normativa. Desnecessidade de nova regulamentação legal.
2) Caráter nacional da magistratura: ADI 3.367, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005. Auxílio pré-escolar que é reconhecido à magistratura federal (Resolução CJF 4/2008), trabalhista (Ato TST/CSJT 1º/3/2013) e de alguns Estados (Resolução TJDFT 17/2017, por exemplo), bem como pela Resolução 13/2006 do CNJ (artigo 8o, III, a) e precedentes deste Conselho. Impossibilidade de rompimento do caráter nacional da magistratura, segregando parte de seus membros e relegando-os a uma inaceitável condição de sub-magistratura, espoliados dos seus direitos.
3) Julgamento com perspectiva de gênero: imposição de dificuldade de acesso de juízas e de esposas ou companheiras de juízes à educação pré-escolar dos seus filhos que representa aumento do peso da dupla jornada (doméstica e profissional) a que se sujeitam essas mulheres, criando obstáculo ao pleno desenvolvimento das suas potencialidades e desvantagem no competitivo mercado de trabalho em relação aos homens, em clara afronta ao artigo 5º, I, da CRFB. Compreensão que também ampara as chamadas novas formas de família, em especial as famílias monoparentais e aquelas formadas por casais homoafetivos.
4) Procedência parcial do pedido: a) reconhecimento do direito de todos(as) os(as) magistrados(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul à percepção do auxílio pré-escolar, desde que atendidos os requisitos regulamentares; b) Aprovação de enunciado administrativo, com o seguinte teor: “o auxílio pré-escolar é devido a todas as magistradas e a todos os magistrados brasileiros, e deve ser concedido aos que preencham os requisitos regulamentares estabelecidos pelo respectivo tribunal”.
5) Provimento parcial do recurso.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de: (a) reconhecer o direito de todos os magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à percepção do auxílio pré-escolar, desde que preenchidos os requisitos regulamentares; (b) determinar ao TJRS que adote as providências necessárias ao pagamento de eventuais valores retroativos devidos desde quando regulamentada a matéria em relação aos servidores daquele tribunal, observada a prescrição quinquenal e admitido o parcelamento dos passivos para enquadramento nos limites orçamentários da corte e (c) aprovar a edição de enunciado administrativo, com o seguinte teor: o auxílio pré-escolar é devido a todos os magistrados e magistradas brasileiros, e deve ser concedido aos que preencham os requisitos regulamentares estabelecidos pelo respectivo tribunal, nos termos do voto da Relatora. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia quanto ao pagamento de retroativo. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023.” - Certidão retificada, conforme ID 5123617 dos autos no Sistema PJe.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...]sob o fundamento da unicidade do Poder Judiciário, questiono se eventual determinação do pagamento do benefício com efeito retroativo também deveria alcançar todos os tribunais brasileiros que possuam norma autorizando o pagamento do auxílio pré-escolar aos respectivos servidores? Ou o efeito retroativo se aplicaria apenas aos magistrados do TJRS, neste caso concreto, sem ensejar entendimento a ser utilizado também em favor dos demais magistrados de outros tribunais (que passarão a ter o direito ao benefício nos termos do enunciado administrativo ora proposto)? Por um lado, acompanho a nobre Relatora no sentido de reconhecer o cabimento do pagamento do auxílio pré-escolar a todos os magistrados brasileiros, considerando que a disciplina da matéria foi autorizada pelo CNJ (ao CSJT) no julgamento do PCA 3335-76.2008, bem como a implementação de Enunciado Administrativo para viabilizar a aplicabilidade erga omnes da decisão proferida em Pedido de Providências (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004678-34.2013.2.00.0000 - Rel. Gisela Gondin Ramos - 179ª Sessão Ordinária - julgado em 12/11/2013). Lado outro, compreendo pertinente a manutenção deste mesmo entendimento de que não é devido o pagamento de valores retroativos aos magistrados do auxílio pré-escolar constituído em lei estadual ou ato normativo direcionado apenas a servidores, observando-se o Provimento CNJ n. 64/2017, e em harmonia com a Resolução CJF n. 04/2008, com o Ato Conjunto TST/CSJT, além da própria deliberação do CNJ no PCA 3335-76.2008. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:I ART:6º ART:208 INC:IV ART:227 LET:B PAR:4º
LEI-8.069 ANO:1990 ART:4º ART:54 INC:IV
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-13 ANO:2006 ART:8º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-4 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL'
RESOL-17 ANO:2017 ORGAO:’TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL'

Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004678-34.2013.2.00.0000 - Relator: Gisela Gondin Ramos
Inteiro Teor
Download