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Número do Processo |
0003280-37.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
5ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
11.04.2023 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1º GRAU VINCULADO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 01ª REGIÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE DEFLAGRAÇÃO DO PAD POR SUPOSTOS VÍCIOS NA INSTAURAÇÃO E NA AVOCAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE APURAÇÃO QUE TRAMITAVA NO ÓRGÃO CENSOR REGIONAL. JULGAMENTO PRESENCIAL DA MEDIDA PREPARATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPEDIMENTO DA ANTERIOR CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA. SUBVERSÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. PREMATURO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO NÃO CONSUMADA. REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÕES DE ÍNDOLE POLÍTICA DIRECIONADAS A DIVERSAS AUTORIDADES. CARÁTER OFENSIVO E DEPRECIATIVO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INSCULPIDOS NOS ARTS. 35, I E VIII, E 36, III, DA LOMAN, NOS ARTS. 4º, 12, II, 15, 16, 22 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO ARTS. 2º, 3º E 4º DO PROVIMENTO CNJ Nº 71/2018 CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. PENA DE CENSURA (ART. 42, II, DA LOMAN).
1. Diante da morosidade e das dificuldades verificadas no TRF-1, o Órgão Censor Nacional determinou, de modo absolutamente fundamentado, o prosseguimento da apuração apenas no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça, o que atende com rigor o comando extraído do art. 93, IX, da Lei Maior, e guarda plena consonância com as diretrizes que emanam do art. 103-B, § 4º, III, da CF/88, dos artigos 79 e 80, do RICNJ, e dos artigos 12, parágrafo único, e 13, da Resolução CNJ nº 135/2011. A avocação de quaisquer procedimentos – prévios ou não – evidencia a denominada competência concorrente do CNJ para condução do regime disciplinar da magistratura, a qual não se reveste de índole condicionada e/ou subsidiária. Precedentes do STF. Por outro vértice, a decisão proferida em sede de mandado de segurança pelo TRF-1 assegurava ao requerido o julgamento presencial perante a Corte Especial Administrativa Local, o que não ocorreu, diante do encerramento da apuração na esfera do Órgão Censor Regional, levando à conclusão de que o provimento liminar, específico quanto àquele expediente prévio que tramitava na Corte Local, esvaiu-se em seu objeto. Ademais, ciente da inclusão da medida preparatória na pauta virtual deste CNJ, o requerido não se valeu da faculdade prevista pelos artigos 118-A, § 5º, incisos V e VI, e 125, do RICNJ, deixando de suscitar, naquela ocasião, qualquer nulidade, o que fez incidir a preclusão. Preliminares rejeitadas. 2. A regularidade no processamento da medida apuratória perante a Corregedoria Nacional de Justiça foi há muito referendada, por unanimidade, consoante deliberação plenária desta Conselho na 104ª Sessão Virtual, no julgamento do Pedido de Providências nº 0005178-90.2019.2.00.0000, do qual resultou a instauração do presente PAD. Nesse passo, os questionamentos relacionados à suposta ilicitude da apuração prévia motivada por denúncia anônima e à arguição de impedimento da anterior Corregedora Nacional de Justiça refletem temas totalmente superados, não se concebendo qualquer rediscussão no bojo do presente procedimento, ante o óbice insculpido nos artigos 4º, § 1º e 115, §§ 1º e 6º, do RICNJ, dos quais exsurge nítida a conclusão de que as deliberações plenárias desta Casa são insuscetíveis de recurso administrativo. Nulidades afastadas. 3. Os pedidos e as demais questões prejudiciais suscitadas pelo requerido foram oportuna e devidamente apreciadas, indeferindo-se os requerimentos tidos por impertinentes, à luz das normas de regência (incisos I, IV e VIII, do art. 25, do Regimento Interno deste CNJ e Resolução CNJ nº 135/2011) e, portanto, inexistiu qualquer pendência alusiva à fase probatória. Ademais, ultrapassadas as fases dos artigos 16 e 17, da referia Resolução, designou-se o interrogatório do processado (art. 18 do ato normativo em referência), sendo certo que esse último, embora regularmente intimado, deixou de comparecer sem apresentar qualquer justificativa até o início do ato, comunicando a concessão de licença médica quando transcorridos mais de 30 (trinta) dias, ou seja, já em fase de alegações finais (art. 19, do ato normativo em referência), sem oferecer qualquer evidência probatória de que estivesse absolutamente impossibilitado de fazê-lo ao tempo da audiência. Logo, inexistiu subversão do rito processual de qualquer ordem, remanescendo incólumes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que justificou plenamente a regular continuidade na tramitação do presente processo administrativo disciplinar, nos exatos termos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 135/2011. Nulidades repelidas. 4. Na forma do art. 24, caput, da Resolução CNJ nº 135/2011 e do artigo 142, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, aplicável subsidiariamente, não configurando ilícito penal, o cálculo da prescrição em abstrato envolvendo a falta funcional praticada pelo magistrado deve observar o prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que os fatos caracterizadores da infração disciplinar tornaram-se conhecidos pela primeira das autoridades competentes para atuar na respectiva apuração – no caso, a própria Corregedoria Nacional de Justiça -. Não havendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a data em que o Órgão Censor desta Casa foi cientificado dos fatos (a partir no início de 2019) – desaguando na autuação de procedimento prévio de apuração perante o TRF-1 - e a instauração do procedimento administrativo disciplinar pelo Plenário deste Conselho (abril/2022), não restou consumada a prescrição sob o ângulo abstrato. Prejudicial não caracterizada. 5. A liberdade de manifestação, consagrada no Texto Constitucional (art. 5º, incisos IV e IX, da Carta Magna), não ostenta conotação absoluta, nem tampouco ilimitada, porquanto passível de submissão a certas restrições, compatíveis com os pilares do Estado Democrático de Direito, implicando deveres e responsabilidades que visam resguardar, no caso dos magistrados, a necessária afirmação dos postulados e demais princípios norteadores da magistratura. Precedentes do STF. 6. Na hipótese, as manifestações do requerido nas redes sociais, para além de refletirem a busca da autopromoção e o notório engajamento político, incitando inclusive a instauração do procedimento de “impeachment” em desfavor de um dos integrantes da mais alta Corte desta Nação, ostentaram cunho ofensivo e também depreciativo quanto à condução de julgamento por órgão judicial diverso, acabando por lançar dúvidas quanto à própria lisura e à dignidade de outros membros da judicatura, ou seja, ultrapassaram os limites inerentes ao exercício do livre direito de expressão de pensamento. 7. Os atos praticados pelo processado, distanciando-se da prudência e da cautela que deveriam nortear as suas manifestações, ainda que de índole privada, na relevante condição de integrante do Poder Judiciário, consubstanciaram falta funcional, a receber a reprovação por parte deste CNJ, pois violadores dos deveres insculpidos nos arts. 35, I e VIII, e 36, III, da LOMAN, nos arts. 4º, 12, II, 15, 16, 22 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional e nos arts. 2º, 3º e 4º do Provimento CNJ nº 71/2018. 8. Sopesados o grau de reprovabilidade da conduta, os resultados e prejuízos daí advindos, a carga coativa da pena, o caráter pedagógico e a eficácia da medida punitiva, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se pertinente a aplicação da penalidade de censura, na forma do art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura, e do art. 3º, inciso II, c.c art. 4º, segunda parte, da Resolução CNJ nº 135/2011. 9. Processo Administrativo Disciplinar que se julga procedente para aplicar a sanção de censura ao magistrado requerido. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, rejeitou as nulidades e as demais questões prejudiciais suscitadas e, no mérito, julgou procedentes as imputações para aplicar a pena de censura ao magistrado, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:93 INC:IX ART:103 LET:B PAR:4º INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:36 INC:III REGI ART:4º PAR:1º ART:115 PAR:1º PAR:6º ART:43 INC:XII ART:47 INC:I ART:70 ART:79 ART:80 ART:118 LET:A PAR:5º INC:V ART:125 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CEMN ANO:2008 ART:4º ART:12 INC:II ART:15 ART:16 ART:22 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:12 ART:13 ART:14 ART:16 ART:17 ART:18 PAR:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-305 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-71 ANO:2018 ART:2º ART:3º ART:4º ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
STF Classe: MS - Processo: 28513 - Relator: TEORI ZAVASCKI
STF Classe: MS - Processo: 28353 - Relator: LUIZ FUX STF Classe: MS - Processo: 29187 - Relator: DIAS TOFFOLI STF Classe: RMS - Processo: 29198 - Relator: CÁRMEN LÚCIA |
Vide |
MS 39038/DF - MIN. NUNES MARQUES |
Inteiro Teor |
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