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Número do Processo |
0007735-16.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
3ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
14.03.2023 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. PAD. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. TJCE. JUÍZA DE DIREITO. APURAÇÃO. FALTA FUNCIONAL. INÍCIO. CONTAGEM. CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA APURÁ-LO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ATUAÇÃO JURISDICIONAL FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS E NORMATIVOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR. REVISÃO DISCIPLINAR. ART. 83 DO RICNJ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA NA ORIGEM.
1.Revisão disciplinar em que se examina pena de aposentadoria compulsória aplicada a juíza que prolatou decisões em plantão judiciário fora das previsões normativas; determinou o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da ação e sem comunicação ao juízo sucessório; proferiu decisão liminar em favorecimento à tramitação do processo, e extrapolou as atribuições de Coordenadora do Grupo de Descongestionamento de Processos Judiciais, com prolação de decisões judiciais, sem a devida autorização para tanto. 2. A teor do art. 24 da Resolução CNJ n. 135/2011, tem-se que o prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal. 3.O entendimento atual do CNJ é no sentido de que o marco inicial da contagem da falta funcional é o conhecimento do fato pela autoridade do tribunal competente para apurá-lo, de modo que não há falar em prescrição, em sede disciplinar, se os fatos em apuração no PAD, relacionados à atividade judicante, haviam sido previamente apreciados unicamente no bojo do processo judicial. 4.Identidade entre as alegações apresentadas na espécie e às submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Pretensão deduzida no CNJ com caráter meramente recursal, com o intuito de reavaliação do julgamento realizado na Corte local. 5.Descabe o manejo de RevDis como sucedâneo recursal. Jurisprudência consolidada do CNJ. 6.Ausência dos requisitos previstos no art. 83 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Proporcionalidade e adequação da pena aplicada. 7.Improcedência da revisão disciplinar. Manutenção da pena imposta. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de março de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I LEI-5.865 ANO:1973 ART:475 LET:O PAR:2º INC:II REGI ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CEMN ANO:2008 ART:1º ART:5º ART:8º ART:9º ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-71 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005062-31.2012.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0007023-36.2014.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001514-27.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES |
Inteiro Teor |
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