logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007593-41.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
10.03.2023
Ementa
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A JUÍZA DE DIREITO. DIVERSAS PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS DO FACEBOOK COM CONTEÚDO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, III da CF E NOS ARTS. 35, VIII, E 36, III, DA LOMAN E 1º, 2º, 4º, 7º, 12, II, 13, 15, 16 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, BEM COMO DE DISPOSITIVOS DO PROVIMENTO 135/2022 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 305/2019 DO CNJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DA MAGISTRADA.
1. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, e, no caso dos magistrados, deve se coadunar com o necessário à afirmação dos princípios da magistratura.
2. Publicações feitas por magistrados em redes sociais, mesmo que privadas, devem observar o disposto no Provimento n. 135/2022 e na Resolução n. 305/2019, na medida em que seus deveres éticos não se esvaem com o fim do expediente forense.
3. Configura infração disciplinar a conduta consistente em publicar diversas mensagens nas redes sociais do Facebook que manifestam conteúdo incontestavelmente político, em circunstância agravada pelo potencial de influência que as mídias sociais ostentam atualmente.
4. Existência de elementos indiciários apontando afronta ao artigo 95, parágrafo único, III, da CF/88, ao art. 35, VIII, 36, III, da LC 35/79 (LOMAN), aos arts. 1°, 2°, 4º, 7°, 12, II, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, ao art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º e aos arts. 2º, IV, 3º, I, do Provimento n. 135 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como aos arts. 3º, II, “b” e “e”, 4º, II, da Resolução n. 305 do CNJ.
5. Os elementos indiciários autorizam a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para que o Conselho Nacional de Justiça possa aprofundar as investigações, se necessário com a produção de novas provas, com vistas a analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal, aplicando a sanção disciplinar cabível, se for o caso, sem o afastamento cautelar do magistrado.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:IV ART:95 INC:III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII ART:36 INC:III
REGI ART:8º INC:III ART:69 ART:74 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:4º ART:7º ART:8º ART:12 INC:II ART:13 ART:15 ART:16 ART:26 ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:13 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-305 ANO:2019 ART:3º INC:II ART:4º INC:II ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-71 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-135 ANO:2022 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
Download