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Número do Processo |
0002966-91.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
ED - Embargos de Declaração |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
3ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
10.03.2023 |
Ementa |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO DO CNJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ARTS. 4º, § 1º, E 115, § 6º, DO RICNJ. DELIBERAÇÃO COLEGIADA. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Segundo o disposto nos arts. 4º, § 1º, e 115, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”. 2. Exaurido o julgamento pelo Plenário do CNJ, salvo evidente erro material, até mesmo passível de correção por proposição do relator (art. 134 do RICNJ), a deliberação colegiada dele decorrente não se submete a rediscussão por inexistência de previsão regimental. 3. Embargos de declaração não conhecidos. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:4º PAR:1º ART:25 INC:IX ART:115 PAR:6º ART:134 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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