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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006953-72.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.03.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE HORAS-AULA EM ATIVIDADES PRESENCIAIS OU À DISTÂNCIA EM CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA OFERECIDOS PELAS ESCOLAS JUDICIAIS COMO REQUISITO PARA REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO CONFERIDA PELA CF, PELA LOMAN E PELA RESOLUÇÃO N. 32/2007. DECORRÊNCIA DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO REGIMENTAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1.Cuida-se de procedimento de controle administrativo por meio do qual a AMATRA24 insurge-se contra ato do TRT24 que vedou a remoção de magistrado, titular ou substituto, que não alcance número mínimo de horas-aula em atividades presenciais ou à distância nos cursos de formação continuada oferecidos pelas Escolas Judiciais (art. 39, §1º, alínea b do RITRT24).
2.A administração dos tribunais conta com amparo, tanto na Constituição Federal, como na LOMAN e nas resoluções deste Conselho (em especial a Resolução n. 32/2007) para criar critérios e requisitos para as remoções voluntárias. Ausência de violação ao princípio da legalidade.
3.Afasto o argumento de que, em virtude da organização específica da carreira, a remoção na justiça do trabalho seria regida unicamente pelas disposições da CLT (alínea ‘a’ do § 5º do art. 654), a qual traria como único requisito para tal a antiguidade no cargo.
4.A CLT é anterior à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e à Constituição Federal atualmente em vigor, as quais, além de aplicarem-se a toda a magistratura nacional, por óbvio, não estão impedidas de estabelecer critérios e requisitos não previstos naquele diploma normativo mais antigo. Nesse ponto, observe-se que a LOMAN não restringiu os critérios para remoção à antiguidade.
5.Não há dúvida de que os incisos II, alínea c e VIII-A do art. 93 da Constituição Federal eliminaram qualquer dúvida acerca da possibilidade de exigir-se para a remoção, na magistratura do trabalho, outros elementos além da antiguidade.
6.A expressão “entrância” inserta no artigo 93, inciso VIII-A da CF há de ser lida em consonância com o caráter nacional conferido à magistratura pelo próprio texto constitucional (art. 93 caput). O dispositivo em questão é absolutamente aplicável à magistratura do trabalho, bastando que se adeque o trecho que faz referência à entrância à realidade de cada ramo da Justiça.
7.Importante salientar que o art. 2º da Resolução CNJ n. 32/2007 dispôs que, até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, caput da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
8.A par disso, a escolha de critérios e requisitos com vistas à realização de procedimentos de remoção, sendo corolário da autonomia administrativa dos tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária. Precedentes do CNJ.
9.Este Conselho convalidou, em oportunidade anterior, a mitigação do direito de movimentação horizontal em favor do interesse público e da melhoria da prestação jurisdicional (PCA n. 0004682-76.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 23.11.2010).
10.O novo dispositivo regimental não proíbe que o magistrado se inscreva no concurso de remoção. Após a inscrição no concurso de remoção, são realizadas diligências pela Escola Judicial e pela Corregedoria Regional para a comprovação da carga-horária mínima de curso e a aferição da pontualidade na prestação jurisdicional. A norma regimental veda a remoção quando não atendidas as condições estabelecidas. Precedente do CNJ.
11.A Resolução ENAMAT nº 9/2011 determina que os magistrados do trabalho vitalícios deverão frequentar atividade de formação pelo período mínimo de 30 (trinta) horas-aula por semestre. Portanto, a sua exigência para a remoção voluntária não é uma medida descabida, uma vez que apenas impõe uma condição que já é obrigatória para os magistrados trabalhistas. Exigência proporcional, razoável e eficiente.
12.O dispositivo constante do art. 39, § 1º, b do Regimento Interno do TRT 24ª Região não padece de ilegalidade, devendo ser mantido hígido.
13.Ressalte-se somente que os fundamentos jurídicos apresentados consideram o fato de que na justiça do trabalho as remoções se dão exclusivamente com base na antiguidade, razão pela qual a presente decisão aplica-se apenas a este ramo da justiça.
14.Procedimento de controle administrativo que se julga improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:VIII LET:A
DECL-5452 ANO:1943 ART:654 PAR:5º
REGI ART:25 INC:X INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:39 PAR:1º ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 24ª REGIÃO (MS)'
RESOL-32 ANO:2007 ART:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004682-76.2010.2.00.0000 - Relator: PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007159-28.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003809- 95.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005639- 91.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001834-87.2008.2.00.000 - Relator: Mairan Maia
Inteiro Teor
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