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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003282-22.2013.2.00.0000
Classe Processual
COMISSÃO - Comissão
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
ROSA WEBER
Sessão
3ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
14.03.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO. RESOLUÇÃO. CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO COM MINUTA DE EDITAL. PROPOSTA DE AB-ROGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para que sejam encaminhados os autos para reavaliação pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, nos termos do voto da Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcio Luis Freitas e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de março de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Relator[...] de modo a considerar as novas situações apresentadas neste Conselho, pelas contribuições prestadas pelos Tribunais Pátrios, instituições públicas, entidades de classe e organizações da sociedade civil, a partir da consolidação proposta no Id 1852769 (fls. 28 a 66) para o aprimoramento dos termos da Resolução CNJ nº 81/2009. Dada a quantidade de alterações propostas, mormente a alteração significativa de alguns institutos e a inclusão de outros, sugiro a revogação integral da Resolução CNJ nº 81 para que o normativo regulamente a matéria e evite equívocos interpretativos em relação aos concursos regidos pela resolução em vigor e aquelas situações que serão disciplinadas pela nova proposta, caso aprovada. A propósito, a LC nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, preceitua que em se tratando de alteração considerável, que esta seja feita mediante reprodução integral em novo texto (art. 12, I). No entanto, permaneço com a essência do atual normativo para que se mantenha a divisão do ato em duas partes: sua diretiva normativa e a minuta de edital. JANE GRANZOTO
Referências Legislativas
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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