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Número do Processo |
0008751-68.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
SIDNEY MADRUGA |
Sessão |
111ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
09.09.2022 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (TRT-15). AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO DA VERBA DENOMINADA RECÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE PASSIVO REFERENTE A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. Pedido de Providências por meio do qual se discute a autorização para o pagamento da verba denominada recálculo da correção monetária de passivo referente a auxílioalimentação a Magistrados vinculados ao TRT 15ª Região, em razão da aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). 2. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por ocasião do julgamento do Processo nº CSJT-PCA6633-22.2011.5.90.0000, decidiu, por unanimidade, reconhecer aos Magistrados da Justiça do Trabalho o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, a partir de 19/05/2004, com a incidência de juros e correção monetária, nos moldes determinados no Ato nº 48/2010-CSJT.GP.SE, condicionado à existência de dotação orçamentária. 3. No julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese com repercussão geral, para reconhecer a inconstitucionalidade da taxa referencial (TR), como critério de atualização monetária, e afastar a aplicação do indexador nas condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Nesse sentido, a par do entendimento firmado nas Sumula 346 e 473 do STF, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos de ofício, quando se depara com situação em que possa retificar eventuais desconformidades na consecução dos seus procedimentos, como é o caso dos autos. 5. Pedido de providencias deferido, para autorizar o pagamento da verba denominada recálculo da correção monetária de passivo referente a auxílio-alimentação aos Magistrados do TRT da 15ª Região. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, deferiu a autorização para o pagamento da verba denominada recálculo da correção monetária de passivo referente a auxílio-alimentação aos Magistrado do TRT15, nos termos do voto do Conselheiro Sidney Madruga. Vencidos parcialmente os Conselheiros Marcio Luiz Freitas, Luiz Fux e João Paulo Schoucair, que autorizavam o pagamento da verba denominada recálculo da correção monetária de passivo referente a auxílio-alimentação aos magistrados do TRT/15, assentando, entretanto, que os juros moratórios somente seriam devidos a partir do reconhecimento administrativo do passivo, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior a esse título e que, após dezembro de 2021, todo o valor devido passaria a ser atualizado unicamente pela taxa Selic, que não poderia ser cumulada com outra taxa de juros ou fator de correção. Vencida, ainda, a então Conselheira Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), que indeferia o pagamento solicitado. Lavrará o acórdão o Conselheiro Sidney Madruga. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
RESOL-133 ANO:2011 ART:1º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0008427-83.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: RE - Processo: 870947/SE - Relator: LUIZ FUX STF Classe: ADI - Processo: 4357 - Relator: CARLOS AYRES BRITTO, Relator para o acórdão: LUIZ FUX |
Inteiro Teor |
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