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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008751-68.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
SIDNEY MADRUGA
Sessão
111ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
09.09.2022
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (TRT-15). AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO DA VERBA DENOMINADA RECÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE PASSIVO REFERENTE A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. Pedido de Providências por meio do qual se discute a autorização para o pagamento da verba denominada recálculo da correção monetária de passivo referente a auxílioalimentação a Magistrados vinculados ao TRT 15ª Região, em razão da aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
2. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por ocasião do julgamento do Processo nº CSJT-PCA6633-22.2011.5.90.0000, decidiu, por unanimidade, reconhecer aos Magistrados da Justiça do Trabalho o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, a partir de 19/05/2004, com a incidência de juros e correção monetária, nos moldes determinados no Ato nº 48/2010-CSJT.GP.SE, condicionado à existência de dotação orçamentária.
3. No julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese com repercussão geral, para reconhecer a inconstitucionalidade da taxa referencial (TR), como critério de atualização monetária, e afastar a aplicação do indexador nas condenações impostas à Fazenda Pública.
4. Nesse sentido, a par do entendimento firmado nas Sumula 346 e 473 do STF, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos de ofício, quando se depara com situação em que possa retificar eventuais desconformidades na consecução dos seus procedimentos, como é o caso dos autos.
5. Pedido de providencias deferido, para autorizar o pagamento da verba denominada recálculo da correção monetária de passivo referente a auxílio-alimentação aos Magistrados do TRT da 15ª Região.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, deferiu a autorização para o pagamento da verba denominada recálculo da correção monetária de passivo referente a auxílio-alimentação aos Magistrado do TRT15, nos termos do voto do Conselheiro Sidney Madruga. Vencidos parcialmente os Conselheiros Marcio Luiz Freitas, Luiz Fux e João Paulo Schoucair, que autorizavam o pagamento da verba denominada recálculo da correção monetária de passivo referente a auxílio-alimentação aos magistrados do TRT/15, assentando, entretanto, que os juros moratórios somente seriam devidos a partir do reconhecimento administrativo do passivo, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior a esse título e que, após dezembro de 2021, todo o valor devido passaria a ser atualizado unicamente pela taxa Selic, que não poderia ser cumulada com outra taxa de juros ou fator de correção. Vencida, ainda, a então Conselheira Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), que indeferia o pagamento solicitado. Lavrará o acórdão o Conselheiro Sidney Madruga. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] acompanho a divergência inaugurada pelo Conselheiro Sidney Pessoa Madruga para autorizar o pagamento da verba denominada recálculo da correção monetária de passivo referente a auxílio-alimentação aos magistrados do TRT/15, assentando, entretanto, que os juros moratórios somente são devidos a partir do reconhecimento administrativo do passivo, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior a esse título e que, após dezembro de 2021, todo o valor devido passará a ser atualizado unicamente pela taxa Selic, que não pode ser cumulada com outra taxa de juros ou fator de correção. MARCIO LUIZ FREITAS
Voto Vencido[...] Não tendo ocorrido a estipulação de termo para pagamento, seria necessário o exercício do direito pelo credor, para que se possa falar em 12 constituição em mora. Isso se dá por meio da interpelação judicial (parágrafo único do artigo 397 do Código Civil) ou da citação (art. 405 do Código Civil) No caso concreto, a Administração não estipulou prazo para pagamento, nem houve citação ou interpelação judicial. Ainda assim, os juros foram pagos. O termo inicial dos juros foi o vencimento de cada parcela. Ou seja, a mora foi reconhecida desde o início, com a publicação do acórdão (12/12/2011), não desde a constituição em mora. Ou seja, foram pagos juros de mora que não eram devidos. [...] Assim, não deve ser autorizado o pagamento dos valores retroativos. A correção não é exigível e, mesmo que fosse, seria compensada pelo pagamento de juros de mora indevidos. Por todo o exposto, voto por indeferir o pedido de pagamento solicitado.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
RESOL-133 ANO:2011 ART:1º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0008427-83.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: RE - Processo: 870947/SE - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: ADI - Processo: 4357 - Relator: CARLOS AYRES BRITTO, Relator para o acórdão: LUIZ FUX
Inteiro Teor
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