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Número do Processo |
0000907-33.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
109ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
12.08.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. 2. A instauração de procedimento de natureza disciplinar contra magistrado deve ser precedida de rigoroso exame de admissibilidade, processando-se somente aqueles casos em que se evidenciem indícios que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 3. Nos termos do art. 8º, I, RICNJ, admite-se o arquivamento sumário de reclamações que se apresentem manifestamente improcedentes, sem necessidade de produção de mais provas além daquelas apresentadas na inicial. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Corregedoria - Processo: 0009419-73.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Inteiro Teor |
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