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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000907-33.2022.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
109ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
12.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.
2. A instauração de procedimento de natureza disciplinar contra magistrado deve ser precedida de rigoroso exame de admissibilidade, processando-se somente aqueles casos em que se evidenciem indícios que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
3. Nos termos do art. 8º, I, RICNJ, admite-se o arquivamento sumário de reclamações que se apresentem manifestamente improcedentes, sem necessidade de produção de mais provas além daquelas apresentadas na inicial.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Corregedoria - Processo: 0009419-73.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
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