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Número do Processo |
0005206-73.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARCELO NOBRE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
144ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
27.03.2012 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS QUE ALEGAM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELO CJF. MANUTENÇÃO DE PARCELAS DE QUINTOS INCORPORADOS ANTES DO INGRESSO NA MAGISTRATURA. PEDIDO DE CONTROLE IMPROCEDENTE.
1. Não há possibilidade do CNJ apreciar matéria já decidida em ações promovidas pelos autores junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Matérias judicializadas anteriormente não podem ser apreciadas por esta Corte administrativa, conforme firme posicionamento do Plenário do CNJ. 2. Questão de interesse individual dos magistrados autores, sem repercussão geral, impede a apreciação pelo CNJ. 3. Impossibilidade do CNJ determinar o pagamento de vantagens pecuniárias. Pedido que deve ser demandado em via própria pelos Requerentes. 4. Recurso recebido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bruno Dantas, Jefferson Kravchychyn e Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de março de 2012.” |
Inform. Complement.: | |||
"Assim, tenho que a questão posta à apreciação diz respeito ao controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, estando, portanto, expressamente inserida dentre as competências deste Conselho Nacional, definidas pela Constituição Federal e reproduzidas no caput do art. 4º do seu Regimento Interno.
Ademais, embora comungue inteiramente do entendimento consolidado pelo Plenário desta Casa no sentido de que lhe é defeso determinar o pagamento de vantagens pecuniárias às partes, não me parece haver relação entre tal precedente e o provimento do presente recurso, eis que o pedido formulado na exordial não é para que este Conselho conceda o pagamento de alguma importância aos requerentes, mas apenas para que reconheça a validade da decisão transitada em julgado que está sendo reiterada e injustificadamente desrespeitada pelo requerido e o obrigue a respeitá-la, garantindo sua efetividade. Assim, rogando as mais respeitosas vênias ao e. Relator e aos demais colegas que o acompanharam, registro minha divergência e voto pelo provimento do presente recurso administrativo para julgar procedente o pedido formulado na peça de ingresso, determinando ao Conselho da Justiça Federal que, no respeitada a existência de disponibilidade orçamentária, dê cumprimento à decisão definitiva proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS n 15.294/DF, em respeito à coisa julgada. " Voto Divergente - BRUNO DANTAS
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